Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Adriana Bitencourt Da Silva Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360)
Embargado: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0386466-52.2013.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: ADRIANA BITENCOURT DA SILVA
Réu: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA ADRIANA BITENCOURT DA SILVA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO Sustenta que no primeiro semestre de 2007 deixou mensalidades em aberto por dificuldades financeiras, tentou negociar o pagamento com a exequente/embargada sem sucesso Alega ter sofrido um bloqueio judicial em valor que lhe foi emprestado por terceira pessoa Sustenta ainda que há cobrança de juros abusivos havendo excesso de execução Inicial acompanhada por documentos A embargada apresentou resposta no ID 273821687 Sustenta que a embargante não logrou comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado Não comprovou os fatos constitutivos de seu direito devendo ser desacolhida a pretensão deduzida nos embargos Questionadas as partes sobre provas nada foi requerido Foi anunciado julgamento antecipado, ID 273822119 É o que de relevante cabia relatar A origem do débito é incontroversa, a própria embargante/executada afirma que deixou mensalidades junto a parte embargada/exequente em aberto No caso em tela o primeiro ponto controvertido, portanto, não há como quer a parte embargada/exequente se falar em rejeição liminar pela natureza, segundo aponta, procrastinatória dos presentes seria a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de titularidade da executada/embargante. O ônus da prova da impenhorabilidade da verba bloqueada é da parte devedora/executada, não tendo a embargante se desincumbido de fazer tal prova. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 619148 MG 2003/0231962-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2010, undefined) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE O DEVEDOR RECEBE SEUS SALÁRIOS. VALOR BLOQUEADO NÃO CARACTERIZADO COMO VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO TITULAR DA CONTA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-PR 9072842 PR 907284-2 (Acórdão), Relator: Dulce Maria Cecconi, Data de Julgamento: 02/10/2012, 1ª Câmara Cível, undefined) Neste aspecto rejeita-se pretensão deduzida nos embargos. No tocante ao alegando excesso de execução caberia executado trazer aos autos os cálculos que entende corretos. Não o fazendo cabe a rejeição liminar da impugnação. Sobre o tema já decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. PENHORA. MARCA "JORNAL DO BRASIL". SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 2. A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que, como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial, consoante a inteligência do verbete sumular nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no REsp: 1106962 AL 2008/0264027-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014, undefined) Suportará a embargante/executada os ônus sucumbenciais Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (dos embargos) porque não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, rejeito liminarmente a parte dos embargos relativo ao alegado excesso de execução e desacolho o pedido em relação a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo antigo sistema BACENJUD 2.0 Custas pela embargante/executada Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Fica, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, certifique-se o fato no processo de execução, liberando-se o valor penhorado em favor da exequente (embargada) podendo ser expedido em nome se deu douto advogado, se assim postular e houver poderes para receber Em seguida, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 23 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0386466-52.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana