Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Norte Negocios Imobiliarios Ltda Advogado: Dilson Chaves De Meira (OAB:MG65035)
Interessado: Antares Construtora Ltda Advogado: Kamilla Menegatti (OAB:BA52867) Advogado: Daniel Duraes Oliveira (OAB:MG113729) Advogado: Taynara Stephany Evangelista De Araujo (OAB:MG227921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501195-12.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: NORTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DILSON CHAVES DE MEIRA (OAB:MG65035)
INTERESSADO: ANTARES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): KAMILLA MENEGATTI (OAB:BA52867), DANIEL DURAES OLIVEIRA (OAB:MG113729), TAYNARA STEPHANY EVANGELISTA DE ARAUJO (OAB:MG227921) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501195-12.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NORTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME em face de ANTARES CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, que atua no ramo de corretagem de negócios empresariais, unindo empreendedores e proprietários de áreas para investimento e foi contatada para prospectar novos negócios na região deste Município de Eunápolis/BA, em empreendimento imobiliário denominado “Residencial Campo das Flores”, dando início ao trabalho para unir as partes envolvidas, obtendo êxito em suas tratativas, passando a realizar “análise de minutas de contratos, obtenção de documentos legais necessários, inclusive imobiliários, participou de inúmeras reuniões em Eunápolis/BA e Belo Horizonte/MG, culminando com a assinatura do contrato final entre as partes, consubstanciado na constituição da empresa “Antares Sul Bahia Urbanização e Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.” para efetivar o empreendimento”. Assevera que “apesar de já devido o pagamento da corretagem pela Requerida, esta não o fez, mesmo que sempre cobrada a respeito, afirmando que resolveria a questão mais adiante, mas nunca o fez. Assim, não assinado o contrato, tem-se que as partes ficaram aderidas à praxe local, que entabula a corretagem em 10% (dez por cento) sobre o valor do empreendimento, percentual este a ser pago em lotes, calculado sobre o total final do número de lotes colocados à venda, dentro da cota parte cabível à Requerida, responsável pelo seu pagamento”. Pontua que “Mesmo tendo continuado o trabalho, as antecipações do pagamento da comissão devida foram suspensas pela Requerida em Janeiro de 2.017, sem que se desse uma solução ao restante do pagamento devido, não tendo sido repassada nenhuma perspectiva de solução”. Com essas considerações, requer a procedência da ação para declarar a existência e validade do contrato de corretagem, condenando a ré ao pagamento equivalente a 10% do valor do empreendimento, calculados sobre a cota parte cabível a ela no empreendimento. A inicial está acompanhada de procuração e documentos. Determinada a correção do valor da causa e a complementação das custas, foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, cuja decisão do recurso decidiu pela fixação do valor da causa em R$ 120.000,00 (…). Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, sustenta que “a corretagem pretendida no percentual de 10% (dez por cento) não encontra respaldo diante da realidade fática apresentada pelo Requerido. Realidade esta que é corroborada, tanto pela própria legislação e jurisprudência dominante, quanto pelos e-mails e contrato enviado para assinatura pelo próprio Requerente, quando nestes, confirma os honorários pactuados no percentual de 2% (dois por cento)”. Requer a total improcedência da ação. Anote-se a existência de réplica. No ID 110706438 foi proferida decisão interlocutória acolhendo a preliminar de incompetência territorial, mantida por Agravo de Instrumento. Interposto Recurso Especial, cuja decisão fixou a competência deste Juízo Cível de Eunápolis (ID 372006426). Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, foi requerida a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de conciliação, saneamento, instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Apresentadas alegações finais, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. As preliminares de incompetência territorial e incorreção do valor da causa já foram devidamente enfrentadas, inclusive em sede de agravo de instrumento. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO Dispõe o Código Civil, artigo 206: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Ainda que se considere que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seja o registro do loteamento, que se deu em 17/11/2015, o despacho que determinou a citação da ré se deu em 25/09/2019, ou seja, antes de se esgotar o prazo quinquenal da prescrição. AFASTO a prejudicial arguida. MÉRITO O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. É Pacífico na jurisprudência pátria ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação. No caso dos autos, a parte ré não nega, do contrário, confirma que contratou a empresa autora para realizar serviço de corretagem e, ainda, que ficou inadimplente quanto ao pagamento do valor devido, insurgindo-se apenas quanto ao valor cobrado pela autora. Cinge-se a questão em se saber, contudo, se o percentual a ser aplicado sobre os valores dos lotes objeto da avença deve ser aquele pretendido pela autora nestes autos. Tenho que negativa a resposta. Com efeito, apesar da confessada inadimplência da ré quanto ao pagamento total dos valores devidos, o instrumento contratual enviado pela autora à ré (ID 110706429, página 7) fixa como remuneração devida o equivalente a 2% (dois por cento) da área que efetivamente for aprovada pela Prefeitura Municipal. Ainda que tal instrumento jamais tenha sido assinado, deve prevalecer o quanto nele disposto, pois conduz ao convencimento de que este percentual foi o mesmo que as partes pactuaram verbalmente, e eventual discordância posterior não se mostra razão suficiente para a majoração do percentual inicialmente contratado. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência do contrato de corretagem e condenar a ré a pagar à autora o equivalente a 2% sobre o valor de sua cota parte no empreendimento Residencial Campo das Flores, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes a partir do efetivo registro do empreendimento, devendo do total obtido serem descontados os valores pagos antecipadamente. Os valores deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Condeno a ré, também, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *