Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Luis Negreiros De Sousa Advogado: Ramon David De Araujo (OAB:BA29745)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097666-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JORGE LUIS NEGREIROS DE SOUSA Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO (OAB:BA29745)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097666-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Jorge Luís Negreiros de Sousa contra o(a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 24/5/2019 ficou sem abastecimento de água em sua residência, perdurando por aproximadamente 8 (oito) dias. Aduz, em seguida, que a situação foi notória, sendo noticiado pelos meios de telecomunicação e que o evento lhe causou grandes transtornos, tendo em vista a dificuldade de obtenção de água nesse período. Informa que utilizou de recursos próprios para a obtenção de água potável e, além disso, tentou solucionar a presente demanda por via administrativa, no entanto, sem êxito. Ao final, requer a condenação da requerida a indenização no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais suportados. Por meio de contestação (ID. 143701861), a acionada pugna pela improcedência total da demanda, tendo em vista a inexistência de defeito. Decisão de ID. 100223367 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Termo de audiência, ID. 457283688. Vieram os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória. DO MÉRITO. A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva. Demais disso, tratando-se de relação de consumo, de inteira aplicação às regras estabelecidas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo assim a inversão do ônus da prova. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. Dos autos, verifico que a parte autora trouxe apenas reportagens a respeito da interrupção no abastecimento de água e da qualidade da água, não tendo carreado aos autos prova suficiente do quanto alegado em sede de exordial. Além disso, observo que tais elementos de prova não trazem consigo os documentos necessários e hábeis a comprovar a versão apresentada, de forma que se mantém como uma prova genérica. Nesse sentido, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. É longevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifo nosso. E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019). Grifo nosso. Desse modo, o pleito autoral deve trilhar o caminho da improcedência, tendo em vista que a parte autora não se prestou a seu dever processual, qual seja, provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que trouxe apenas reportagens para provar o evento danoso, contudo, não se valeu de fotos, notas fiscais na compra de água e/ou outros meios para comprovar o efetivo dano suportado. Insta salientar, ainda, que a parte autora alega que tentou solucionar a demanda por via administrativa, entretanto não fez prova nos autos de que tenha, efetivamente, tentado solucionar o feito por outros meios. Assim, demonstra, mais uma vez, alegação genérica junto à exordial. É certo que a demonstração do dano, ainda que decorrente do próprio fato, é um requisito para a condenação postulada. Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito de fornecimento de serviços públicos, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Interrupção do serviço de energia elétrica Alegação de que a situação descrita foi causadora de danos morais - Situação que por si só não configura dano moral e não dá ensejo à indenização, já que não foi comprovada a existência de abalo à reputação da autora Dano moral não caracterizado Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP;Apelação Cível 1026923-66.2019.8.26.0071;Relator (a): Heraldo deOliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS,BEM COMO EM OUTROS PERÍODOS-DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- FATO NÃO COMPROVADO-DANO MORAL NÃO CONFIGURADO-SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008432-74.2020.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Eis o que basta. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 4 de novembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito