Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0505299-76.2016.8.05.0113.
Autor: Odair Miranda Braz Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228)
Autor: Manoel Santiago Souza Filho Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228)
Reu: Nivaldo Silva Rocha Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.ODAIR MIRANDA BRAZ e OUTROS ajuizaram a presente ação monitória, em desfavor do ESPÓLIO DE NIVALDO SILVA ROCHA, objetivando o recebimento do valor impresso nos documentos – cheque e nota promissória, com seus consectários legais, acostado aos autos em Id 203254533.No despacho de Id 213708853, foi determinado à parte requerente proceder à retificação do polo passivo e ao recolhimento do valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado.Devidamente intimada, a parte requerente, por seu(ua) procurador(a), não se manifestou, conforme certidão de Id 464640209.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Ao que consta dos autos, a parte requerente foi intimada para proceder à retificação do polo passivo e ao recolhimento das custas processuais ou, se a hipótese, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.O não recolhimento das custas, assim também a retificação do polo passivo importam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e a ausência de condições da ação de modo a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. Registre-se que a determinação para recolhimento das necessárias custas processuais independe de intimação pessoal da parte, bastando tão somente a intimação do advogado, pela imprensa oficial, conforme inteligência do art. 290 do CPC.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015. O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora.5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505299-76.2016.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 03/03/2020).Assim, por qualquer vértice que se analise a questão, é de rigor a extinção do presente feito ante a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência de condições da ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 6 de novembro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001133-46.2022.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité