Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Uniao Comercial R B Ltda Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258-A) Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642-A)
Apelado: Vitor Hugo Lima Silva Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258-A) Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003640-02.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: UNIAO COMERCIAL R B LTDA e outros Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS (OAB:BA8258-A), OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR (OAB:BA10695-A), ABIARA MEIRA DIAS (OAB:BA51642-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003640-02.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68833542) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60507789) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. REVELIA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A questão gira em torno da responsabilidade civil da ré pelos alegados danos moral e material aferidos pela autora como decorrência de falha na prestação do serviço público de energia elétrica. Preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 344 que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. A latere, há de se assinalar que a presunção legal opera efeitos juris tantum, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise do conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes. A teor do disposto no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus consumidores e a terceiros. As provas documentais presentes nos autos são suficientes a comprovar a conduta ilícita exclusiva da ré, concessionária de energia elétrica, que, por conta de curto circuito na rede elétrica de sua propriedade, acarretou incêndio no imóvel comercial da autora. É cabível a ofensa moral à pessoa jurídica, segundo entendimento sereno do Tribunal da Cidadania na Súmula 227, devendo, porém, restar provada a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem da pessoa jurídica perante terceiros. Inobstante, não se trate de dano in re ipsa, se deflui do caderno processual a ocorrência de violação à honra objetiva da autora, uma vez que por conta do incêndio, teve seu estabelecimento comercial destruído, deixando de operar em suas atividades empresariais e cumprir os contratos celebrados, perdendo a credibilidade que ostentava perante os terceiros fornecedores e clientes. Danos materiais restaram comprovados na sua ocorrência e extensão, na medida em que concretizada a perdas materiais do imóvel, móveis, equipamentos e estoques, impondo-se a restituição do status quo ante. Apelo conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID67416099): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não há de se falar em nulidade do julgamento do Apelo por comparecimento tardio e alegadamente justificado da Advogada habilitada para a prática do ato processual sustentação oral, na medida em que, tempestivamente, a embargante indicou dois Advogados aptos à prática do ato processual e não se perfez justificativa plausível para o não comparecimento do segundo Patrono habilitado e apto à realização da sustentação oral. Igualmente, não há de se falar em nulidade do ato processual por violação do direito de aclarar questões de fato durante o julgamento, posto que, segundo confissão da peça dos Aclaratórios, apenas quando já proclamado o resultado e, portanto, finalizado, se fez presente a Patrona da embargante à sessão de julgamento. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. No que tange às alegadas omissões em relação às informações conclusivas consignadas no laudo pericial de que o fato gerador do sinistro deu-se por fato de terceiro cumulado com ação de força maior e culpa concorrente da embargada, além da sua própria ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão embargando tem fundamentação expressa a afastar a alegadas omissões e manutenção da sentença a quo ao entendimento de que, em verdade, era extraível das conclusões do laudo da prova pericial e dos laudos do DPT – Departamento de Polícia Técnica de que o incêndio que atingiu o imóvel da embargada foi proveniente de um curto circuito generalizado oriundo de uma falha na rede elétrica primária de propriedade da embargante, afastando, inclusive, a conduta de um terceiro para a causação do dano, conclusões estas que não foram desconstituídas, dando azo à configuração dos elementos da responsabilidade civil nexo causal e ato ilícito. Desta maneira, nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Quanto à alegação de contradição no acórdão embargado também não merece acolhimento, uma vez que ausente incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 186 e 884, do Código Civil, 489, parágrafo 1º, 554, inciso IV, 933, parágrafo 1º, 937, assim como a Lei nº 11.419/2006, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 70583118). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto. Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação aos arts. 186 e 884, do Código Civil, 489, parágrafo 1º, 554, inciso IV, 933, parágrafo 1º, 937, assim como a Lei nº 11.419/2006, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre as matérias alusivas arts. 186 e 884, do Código Civil, 489, parágrafo 1º, 554, inciso IV, 933, parágrafo 1º, 937, assim como a Lei nº 11.419/2006, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG