Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Rblog Logistica Eireli Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8013737-30.2022.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: RBLOG LOGISTICA EIRELI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013737-30.2022.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por RBLOG LOGISTICA EIRELI, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 424577005), em face da cobrança fiscal contra si movida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a excipiente, em síntese: a) o cabimento da medida; b) a ilegalidade da cobrança, tendo em vista que antes do ajuizamento da presente execução fiscal o crédito tributário teria sido atingido pela prescrição; c) a nulidade dos títulos que instruem os autos, bem como do procedimento que deu origem aos créditos perseguidos; d) a abusividade da multa aplicada, posto que possuiria natureza confiscatória. Juntou documentos. 3. A parte excepta foi instada a se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 470341856). Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito, bem como questões de ordem pública, passíveis de cognição ex officio. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. Quanto ao mérito, alegada a prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário – Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 – negritos ausentes dos originais). No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente a IPTU/TRSD/COSIP, referente aos exercícios 2014, 2015 e 2016 (IIDD 216177149, 216177150 e 216177151). Como se verifica no corpo das referidas CCDDAA, o vencimento das exações se deu em 20.03.2014, 05.03.2015 e 10.02.2016 respectivamente. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 20.07.2022, forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TRSD/COSIP referentes aos exercícios vindicados na presente execução. 7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, reconhecendo que este registro não se confunde com o supostamente ajuizado em 2017, reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TRSD/COSIP dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, julgando extinta a execução. Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. P.R.I. Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 23 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito