Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Jackson Jose Andrade Gomes Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773-A) Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:BA26908-A) Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081-A)
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8063883-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JACKSON JOSE ANDRADE GOMES Advogado(s): ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB:BA38773-A), LUCIANA NUNES PAES (OAB:BA26908-A), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB:BA26081-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. DESDE QUE A PARTE AUTORA REÚNA OS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ NO REsp 1.657.156-RJ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA Nº 106) COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8063883-58.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, onde o Autor alega, resumidamente, que foi diagnosticado como portador de urticária crônica (CID: L50.9). Nesse passo, o seu médico prescreveu o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150mg), em uso continuo, para ser administrado em 02 ampolas (300mg/dia), via subcutânea, a cada 04 semanas, a fim de evitar piora no quadro clínico do paciente, conforme receituário de id 389214831. Informa, que solicitou o medicamento junto a Câmara de conciliação de Saúde e foi dada resposta negativa pela SESAB. Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão liminar da tutela antecipada de urgência para determinar que o acionado forneça a medicação, consoante relatório médico. Em definitivo, requer a confirmação da tutela, eventualmente, concedida, bem como o reembolso pelos valores gastos com a compra do remédio e danos morais. Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT, antigo Plantão Médico. Apresentado parecer pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT. Tutela provisória denegada. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada audiência de conciliação. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado da Bahia a fornecer ao autor OMALIZUMABE (XOLAIR 150mg), em uso continuo, para ser administrado em 02 ampolas (300mg/dia), via subcutânea, a cada 04 semanas, conforme prescrição constante no relatório médico acostado no id 389214831. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002020-43.2019.8.05.0001 Quanto à preliminar suscitada, verifico que ela já fora objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-a. Passo ao mérito. A matéria tem alcance Constitucional. Com efeito, a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cabe destacar que a hipótese dos autos, por cuidar de fármaco não contemplado pela lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) nos autos dos REsp. 165156/RJ e 1102457/RJ, cujo teor, pela relevância, transcrevo abaixo: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Desta forma, cabe analisar se a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos supramencionados. Da análise de todos os elementos probatórios, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, restando, evidenciado, o direito da parte autora, in verbis: (...) Destarte, certamente, a omissão do Acionado diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois o direito deste ao tratamento adequado é evidente, vez que o seu não atendimento poderá comprometer, gravemente, a sua saúde. Além disto, consoante o parecer técnico lavrado pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT, documento de id 389777551, depreende-se que há pertinência técnica do tratamento recomendado e o quadro clínico que acomete o Autor. Neste rumo, recente decisão do STJ no REsp 1.657.156-RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves indicou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigem a presença de alguns requisitos, a saber: “Inicialmente cumpre ressaltar que a questão de fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que o inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Dos julgados existentes é possível extrair alguns requisitos necessários para que o pleito seja deferido. O primeiro requisito consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Quanto à questão, consta das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, algumas diretrizes sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sendo que no enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde asseverou-se que o laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: "o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. Por fim, o terceiro requisito a ser considerado é que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Esta exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”. Destarte, os documentos apresentados pela parte autora demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento na quantidade recomendada pelo médico especialista. No caso, verifica-se que o médico especialista demonstrou a imprescindibilidade da medicação prescrita. Em outra via, o medicamento solicitado resultou em melhor equilíbrio dos sintomas comportamentais. Desse modo, a parte autora demonstrou estarem presentes todos os requisitos para a concessão do medicamento almejado, logo, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Nícia Olga de Andrade Dantas Juíza Relatora em Substituição