SAO FRANCISCO DO CONDE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FANCISCO DO CONDE
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIANO SOUZA DE SANTANA
OAB/SP 177678·CPF·Representa: Autor
ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
OAB/BA 19631·CPF·Representa: Réu
VITOR SERVA VAZQUEZ
OAB/BA 15296·CPF·Representa: Réu
FERNANDA BARROS VINHATICO DE SOUZA
OAB/BA 26522·CPF·Representa: Réu
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
OAB/BA 37910·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
27/04/2026, 21:18
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 09:47
Conclusos para decisão
26/03/2026, 18:40
Recebidos os autos
15/12/2025, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2025, 10:45
Juntada de decisão
15/12/2025, 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/09/2025, 12:19
Expedição de intimação.
03/09/2025, 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/09/2025, 12:16
Expedição de intimação.
03/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
02/09/2025, 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedição de intimação.
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
•27/04/2026, 21:18
Despacho
•01/04/2026, 09:47
15/12/2025, 10:45
Juntada de decisão
15/12/2025, 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/09/2025, 12:19
Expedição de intimação.
03/09/2025, 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/09/2025, 12:16
Expedição de intimação.
03/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
02/09/2025, 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedição de intimação.
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2025, 01:12
Conclusos para decisão
13/03/2025, 13:25
Juntada de certidão
13/03/2025, 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 30/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:00
Juntada de Petição de apelação
21/11/2024, 08:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
19/11/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
19/11/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria De Fatima Dos Reis Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:0001363-30.2013.8.05.0235 PARTE
AUTORA: MARIA DE FATIMA DOS REIS PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0001363-30.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré, NO PRAZO SUPRACITADO, acerca dos documentos apresentados pela autora (ID. 113817034). A parte autora deverá ser intimada por seu patrono, e este por PUBLICAÇÃO. A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE, conforme art. 183 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde, 22 de Março de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria De Fatima Dos Reis Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001363-30.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS REIS Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678)
REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0001363-30.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Afirma a autora ser servidora pública municipal, admitida em 3/1/1988 para o cargo de auxiliar de serviços, requerendo a correção do salário base nominalmente no contracheque por não corresponder à progressão funcional obtida, com fundamento na Lei Municipal nº 051/1995, bem como o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nos 13° salários, férias e quinquênios com seus acréscimos legais, além da condenação do Município nos danos morais causados. Citada, a fazenda municipal apresentou contestação ID 28703928, alegando preliminarmente a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, impugnou a pretensão da autora, alegando que a lei que disciplina a questão é a Lei 286/2013, que revogou a Lei 051/95 e exige o interstício de 03 (três) anos, além de outros critérios objetivos, e afirmando não haver dever de indenizar. Réplica apresentada ID 28703936, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC. DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo da prescrição contra a fazenda pública. Reconheço a prescrição apenas das parcelas com previsão de pagamento ao servidor anterior a 17/09/2008. DO MÉRITO Inicialmente, importa destacar que para verificação do direito da autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. No caso concreto, a autora foi admitida em 3/1/1988, antes da promulgação da Constituição de 1988, e, portanto, sem concurso público. Dessa forma, não há que se falar em direito à progressão funcional, aplicando-se o entendimento do STF que veda o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. Ademais, a Lei Municipal nº 286/2013, que atualmente disciplina a progressão funcional, exige o interstício de 03 (três) anos e outros critérios objetivos que não foram comprovados pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
07/11/2024, 09:38
Expedição de intimação.
06/11/2024, 23:06
Julgado improcedente o pedido
06/11/2024, 23:06
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 11:50
Conclusos para despacho
18/08/2023, 13:28
Juntada de certidão
18/08/2023, 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 26/05/2023 23:59.
11/06/2023, 19:02
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/03/2023, 07:31
Expedição de intimação.
23/03/2023, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/03/2023, 12:19
Expedição de despacho.
22/03/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2023, 12:19
Conclusos para despacho
22/03/2023, 10:51
Conclusos para julgamento
08/03/2023, 07:07
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 12:32
Conclusos para despacho
16/08/2022, 06:29
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 11:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS em 19/07/2021 23:59.
21/07/2021, 08:59
Publicado Despacho em 22/06/2021.
25/06/2021, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
25/06/2021, 05:15
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 11:31
Expedição de despacho.
21/06/2021, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/06/2021, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2021, 08:12
Conclusos para despacho
18/06/2021, 19:50
Juntada de Petição de petição
01/06/2021, 19:51
Publicado Despacho em 06/05/2021.
10/05/2021, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
10/05/2021, 03:17
Expedição de despacho.
05/05/2021, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#