Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jucelia Franca Ferreira De Melo Advogado: Livia Crispina Macedo Da Paixao (OAB:BA36622)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504962-18.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: JUCELIA FRANCA FERREIRA DE MELO Advogado(s): LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO (OAB:BA36622)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504962-18.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. JUCELIA FRANCA FERREIRA DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, que ingressou, por meio de concurso público, no cargo de Agente Comunitário de Saúde nesta municipalidade no ano de 2001, e que em 4 de setembro de 2007 fora efetivada como servidora pública estatutária, conforme Lei Municipal n. 407/98. Relatou que somente recebeu 01 (um) mês de nível na carreira, em 2015, e logo no mês seguinte lhe fora suprimido o valor correspondente, quando, em verdade, deveria perceber tal verba desde que fora admitida para o cargo pelo Regime Especial de Direito Administrativo. A requerente informou ainda que, embora tenha provocado a Administração Pública por meio do Processo Administrativo n. 11537-09, não obteve êxito, e que vem sofrendo danos morais em razão de “politicagem”, haja vista que alguns colegas recebem a referida verba, e outros não, o que resulta em humilhações, situações vexatórias, insônias e crises familiares. Em razão do exposto, pediu a condenação do ente público a proceder a progressão de nível com suas vantagens pecuniárias desde o ano de 2001, a condenação ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, e danos morais proporcionais aos danos materiais. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 225023719 a 225023734. Indeferido o pedido de Tutela Antecipada, ID 225023735, e citado, o Município de Camaçari apresentou contestação, ID 225023740, tendo arguido, como preliminares, impugnação ao valor da causa e falta do interesse de agir. No mérito, aludiu o ente público que cumprira com a Lei Municipal que institui o plano de cargos e salários dos servidores públicos da administração direta, com o enquadramento da requerente na condição de servidora pública estável, submetida ao regime jurídico estatutário, bem como a observância do piso salarial dos profissionais que exercem o cargo público de agente comunitário de saúde. Quanto ao pedido de dano moral, sustentou o Município de Camaçari que inexiste danos morais ou materiais à personalidade jurídica da requerente, o que impossibilita reconhecer o direito à compensação financeira por qualquer ação ou omissão da parte demandada, razão pela qual arguiu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Também juntou documentos, ID 225023742 a 225023749. Intimada, a requerente manifestou-se em réplica, oportunidade em que refutou as preliminares e arguições de mérito, e reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se pelas condições fáticas expostas nos autos, que à época do ajuizamento da ação a requerente se inseria dentro dos requisitos para sua concessão, uma vez que recebia líquido, a título de remuneração, aproximadamente um mil e oitocentos reais, razão pela qual rejeito a impugnação. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, em razão de que não é necessário o esgotamento da demanda pela via administrativa para a propositura da presente Ação. Com relação a prejudicial de mérito suscitada na contestação, concluí que esta matéria é procedente, haja vista que a autora ingressou no serviço público municipal no ano de 2001 e o Município de Camaçari somente fora citado em 04 de agosto de 2021, razão pela qual, nos temos do art 1º da Lei nº 20.910/1932, reconheço a prescrição das parcelas reclamadas pela parte autora anteriores aos cinco anos da data da citação do ente público, portanto, prescrita a pretensão da requerente referente as diferenças entre a posse na função pública até agosto de 2016. No mérito,
trata-se de Ação Cominatória ajuizada por JUCELIA FRANCA FERREIRA DE MELO contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tem por objeto o seu enquadramento na progressão de nível compatível com o seu tempo de serviço como Agente Comunitário de Saúde, quando ingressou no serviço público pelo Regime Especial de Direito Administrativo, 4º de setembro de 2007. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Cominatória, resultou demonstrado que a requerente exerce as funções inerentes ao Cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Camaçari, admitida sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. No que diz respeito à percepção do pagamento do piso salarial, consta na Emenda Constitucional n. 51/2006, que não resultou demonstrada a contemplação dos efeitos e os benefícios a serem concedidos àqueles agentes da área de saúde que foram efetivados para o quadro definitivo de servidores dos Municípios. A referida Emenda Constitucional, no art. 1º, §§§ 4º, 5º e 6º § 4º disciplina que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." No art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federa: Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. No mesmo entendimento, a Lei Federal 11.350/2006, que estava justamente incumbida de regulamentar o aproveitamento de pessoal também foi omissa nesse sentido. Desta forma, diversos são os questionamentos sobre o alcance dessas normas, o que configura uma lacuna sobre a matéria, e apesar dos pareceres favoráveis ao pedido da requerente emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de Camaçari, esses possuem caráter apenas opinativo, não vinculando as esferas do Poder Executivo e Judiciário. Rejeitado o pedido principal pelos fundamentos acima expostos, improcedentes os pedidos dele decorrente, quais sejam, indenização por dano material e moral. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente JUCELIA FRANCA FERREIRA DE MELO, na petição inicial, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com dano material e moral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os devidos efeitos legais. Condeno ainda a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dois mil reais, que ficar desde já sob condição suspensiva em razão da requerente ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 15 de maio de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito