Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gilson Rodrigues Macedo Advogado: Thiago Souza De Morais (OAB:BA37672)
Reu: B2w Viagens E Turismo Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: De ordem do(a) DR(A). MM. Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA/REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000637-15.2015.8.05.0213 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000637-15.2015.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu, em face da decisão de ID 4661575, que declarou a intempestividade dos embargos à execução constantes do ID 21528967. É, em suma, o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Compulsando os autos, verifico que a ré foi intimada da penhora através do DJE de 08/03/2019, com prazo de 15 dias iniciando-se em 11/03/2019, findando-se em 01/04/2019, conforme consta da certidão expedida pelo sistema no ID 168528413. Os embargos à execução foram opostos em 18/03/2019, portanto, TEMPESTIVOS. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, PROVEJO os Embargos Declaratórios, para conhecer os embargos à execução opostos pelo réu em ID 21528967, face a sua evidente tempestividade. Por consectário, passo à análise dos citados embargos executórios. O réu alega excesso de execução, em razão de ter sido efetuado bloqueio judicial no valor de R$ 10.216,58, em 28/02/2019, quando já havia sido realizado o depósito judicial da condenação, no valor de R$ 9.064,90, em 29/11/2018. Intimado para cumprir a obrigação em 14/11/2018, conforme consta da certidão de ID 18495861, o prazo para pagamento espontâneo expirou em 07/12/2018, e o pagamento foi realizado em 29/11/2018, dentro do prazo, portanto, estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC. De forma que a omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial, não impõe ao réu o ônus do pagamento da multa, principalmente porque houve suspensão do expediente forense a partir do dia 20/12/2018 a 06/01/2019, e ainda suspensão de prazo em razão do recesso da OAB, até 20 de janeiro. Não se mostra razoável a condenação do réu em multa, visto que não se trata de tempo significativo entre o cumprimento da obrigação (este realizado em tempo hábil), e a juntada do comprovante nos autos, não se configurando no caso, desídia ou má-fé. Assim, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo executado, para declarar o excesso de execução constante do bloqueio de ID 20984487. Posto isto, tratando-se de valor incontroverso, após a publicação da presente em Diário da Justiça Eletrônico, fica autorizada a expedição de alvará do valor depositado espontaneamente pelo executado (ID 21528980) no valor de R$ 9.064,90 em favor do exequente - GILSON RODRIGUES MACEDO. Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado em ID 20984487, no valor de R$ 10.216,58, em favor do executado - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA (SUBMARINO VIAGENS). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. RIBEIRA DO POMBAL/BA, data da assinatura eletrônica. Dilermando de Lima Costa Ferreira JUIZ DE DIREITO