Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Vanusa Ramos De Almeida Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196)
Requerente: Muriel Sued Almeida Dos Santos Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196)
Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Requerido: Maria Rita Costa Santos
Requerido: Murilo F. N. Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007429-76.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Apreensão]
REQUERENTE: VANUSA RAMOS DE ALMEIDA, MURIEL SUED ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, MARIA RITA COSTA SANTOS, MURILO F. N. ROCHA DECISÃO Vanusa Ramos de Almeida e Muriel Sued Almeida dos Santos, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente Ação Anulatória de Auto de Infração C/c Repetição do Indébito Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars em face da AGERBA, pleiteando a nulidade do auto de infração de trânsito, danos morais e a devolução do valor pago a titulo de estadias e reboque, no valor de R$ 627,36 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Segundo consta na petição inicial, os autores são mãe e filho, sendo a que requerente Vanusa Ramos de Almeida detém a atual posse do veículo CATEGORIA/PASSAGEIRO, automóvel, Chevrolet Prisma, ano de fabricação, 2012, de cor branca, de placa policial OKL6268/BA, RENAVAM n.º: 00480495718, utilizado para fins pessoais, sem proveito econômico. Segue afirmando que, no dia 13/08/2024, a AGERBA notificou seu veículo, com o auto de infração lavrado sob nº 100682, imputando-lhe a infração de prestar serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem permissão. Ainda, o requerente alega ter um custo de R$ 627,36 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), para ter seu veículo liberado. Requer justiça gratuita e tutela antecipada de urgência determinando a suspensão do auto de infração 100682, e todos os seus efeitos, assim como a imediata suspensão da restrição administrativa imposta ao veículo. É o relatório. DECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. TUTELA DE URGÊNCIA Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 459622228), bem como a autuação e apreensão pela Agerba (ID's 459622230 e 459622231) sem a identificação dos eventuais passageiros (TJBA - 8010267-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18.08.2020, v.u., DJE 21.08.2020), corroborando a narrativa autoral, com base no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009. Outrossim, conforme a Súmula 510, do STJ, “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Ainda, ressalta-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF), extrapolando a medida de retenção prevista no CTB (art. 231, VIII), acarretando a nulidade da autuação, como já decidido pelo TJBA (0504235-60.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.07.19, v.u., DJE 05.08.19 e 0500013-49.2018.8.05.0113, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 06.08.2019, v.u., DJE 27.08.2019). Assim, resta evidenciada a probabilidade de direito dos requerentes. Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, consistente no impedimento da autora dispor livremente do bem, devido a restrição imposta pelo auto de infração. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007429-76.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a AGEERBA promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 100682, do veículo acima identificado, de placa policial OKL6268/BA, RENAVAM n.º: 00480495718, independentemente do pagamento de multas, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrições de créditos e de cartórios de protestos de documentos e títulos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a AGERBA e os Requerentes para tomarem conhecimento da medida ora deferida. Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito