Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Groberio Advogado: Rafaella Groberio Moreira (OAB:BA56563) Advogado: Juliana Goncalves Morais (OAB:BA45283)
Executado: Peruzzo Hotel E Turismo Ltda Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500102-41.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: CARLOS GROBERIO Advogado(s): JULIANA GONCALVES MORAIS (OAB:BA45283), RAFAELLA GROBERIO MOREIRA (OAB:BA56563)
EXECUTADO: PERUZZO HOTEL E TURISMO LTDA Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500102-41.2014.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, que fora julgada improcedente e houve a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença prolatada nos autos, ao que se seguiu a inauguração da fase de cumprimento de sentença. Regularmente desenvolvida a fase de execução, foi deferida a ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor do executado, logrando êxito no bloqueio do valor do cumprimento de sentença, sem que houvesse apresentação de impugnação. Assim sendo, foi requerida a expedição de alvará em favor da parte exequente, sendo tal pleito deferido (cf. id.’s 444580352 e 452683551). É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, houve a devida penhora do valor da obrigação, bem como a expedição de alvará, sem que houvesse insurgência por parte do executado, logrando êxito na obrigação requerida em fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação determinada em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado