Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Requerido: Wesley Cruz Fernandes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000147-59.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486)
REQUERIDO: WESLEY CRUZ FERNANDES Advogado(s): DECISÃO 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000147-59.2016.8.05.0212 Busca E Apreensão Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID nº 35741608.
Trata-se de prática necessária e cabível, conforme reiteradamente admitido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pesquisa por meio do sistema RENAJUD - Intervenção do Poder Judiciário justificada, em prestígio do interesse público de prestação jurisdicional, com a finalidade de proporcionar a utilidade do próprio processo - Dever de velar pela rápida solução do litígio - Obtenção de informações de caráter restritivo junto às repartições públicas que jamais seriam obtidas por simples pedido da parte - Penhora de bens que será analisada após a pesquisa. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089024-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Orgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8a.Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETIVAR REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. BACENJUD. INOCUIDADE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. JURISPRUDENCIA DO STJ - A jurisprudência do STJ (REsp 1.703.669/RJ) é no sentido de que a utilização do sistema Infojud não é condicionada ao prévio esgotamento de diligências pela parte interessada. - As tentativas frustradas de localização do devedor implementadas pelo credor apenas reforça a necessidade de pesquisa de seu novo endereço na base de dados do sistema Infojud. - (..). 1 (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv 1.0699.07.078541-4/004, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 27/10/0020, publicação da súmula em 04/11/2020
Ante o exposto, defiro o pedido e determino à pesquisa de endereço do requerido, através dos sistemas INFOJUD e BACENJD. Em relação ao pedido de substituição, ID nº 193947864, inclua-se o requerente como litisconsorte. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a esta Decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Riacho de Santana - BA, 26 de junho de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito