Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Registro Civil 1 Oficio - Ilheus
Interessado: Pedro Esteves Neto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8005687-46.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: REGISTRO CIVIL 1 OFICIO - ILHEUS Advogado(s):
INTERESSADO: PEDRO ESTEVES NETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005687-46.2024.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de restauração de registro civil requerida pelo Oficial do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, desta Comarca, sob o argumento de que o Sr. PEDRO ESTEVES NETO, requereu 2ª via de sua certidão de nascimento informando os dados de seu registro como Distrito de Banco Central, livro A-06, folhas 238 e termo 878, após consultar o mencionado livro verificou-se a inexistência do termo 878. Assim, requereu o Sr. Oficial autorização para efetuar a restauração do registro de nascimento do Sr. Pedro Esteves Neto. A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. Após regular processamento, a ilustre representante do Ministério Público junto a este Juízo emitiu pronunciamento favorável à pretensão deduzida - Id 449194628 -. Do necessário, é o relatório. Decido. O pedido encontra amparo nas disposições do art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, julgo procedente o pedido para determinar a restauração do registro de nascimento de Pedro Esteves Neto, originalmente, sob o Livro A-06, às folhas 238 e termo 878, do Distrito de Banco Central, cujo acervo foi anexado ao 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Ilhéus/BA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento e baixa do feito. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito