FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO - BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN/SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S A
Terceiro
BANCO PAN S.A
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:30
Decorrido prazo de RENAN OMENA TELES em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renan Omena Teles Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Maria Carolina Teixeira De Paula Araujo (OAB:RN17119) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB:CE16383) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8048190-34.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: RENAN OMENA TELES
Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA RENAN OMENA TELES, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO PAN S.A Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito causando abalo moral. Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Gratuidade deferida e pedido de tutela provisória de urgência não foi deferido consoante R. Decisão ID 381832507. Contestação no ID 401225098. Arguiu matéria preliminar No mérito afirma que houve regular abertura de conta e a contratação de empréstimo, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral. Audiência infrutífera, Id 401931221. A Réplica ID 406474683 alega haver inconsistência nas telas de sistemas acostados junto à defesa. Rejeitadas as preliminares e aberto prazo para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir, Id 439544695. A parte ré demonstrou não tem interesse em novas provas. Já a parte autora, deixou decorre o prazo, conforme Id 456657328. È o Relatório. Passa a decidir. MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formato da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória. A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: "Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence." Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do serviço, altera-se a causa de pedir. Na contestação observa que foi anexada ao copo do documento, telas na qual demonstra que a parte autora solicitou o serviço de conta corrente, cujo objeto não é discutido, sendo que o mesmo foi eletrônico, ID 401225106. O valor foi disponibilizado na conta, sendo que a cédula de crédito foi assinada de forma digital com reconhecimento facial, ID 401225106. Nas mesmas referencias mencionadas acima, é possível observar que foi realizada o cadastro biométrico do rosto do autor. Em sede de réplica, verifica-se, que embora, conteste os documento apresentados pela parte contraria, a parte autora não nega a existência da relação jurídica, apenas, afirma que desconhece o débito que deu origem ao apontamento junto ao órgão de proteção de crédito. As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”. Destaques não originais. Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70083703231 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que os serviços bancários foram contratados. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional. Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais. Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona. Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as Profissionais, havendo nítida característica de captação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R. Escritórios de Advocacia, poucos profissionais concentram quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 05 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048190-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/11/2024, 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
10/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
10/11/2024, 03:01
Julgado improcedente o pedido
05/11/2024, 08:57
Conclusos para julgamento
05/08/2024, 22:08
Juntada de certidão
05/08/2024, 14:08
Decorrido prazo de RENAN OMENA TELES em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 20:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
28/04/2024, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
28/04/2024, 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo