Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jorge Mario Avelino Advogado: Valdilene Santana Conceicao (OAB:BA61609-A) Advogado: Lorrane Carvalho Da Silva (OAB:BA60434-A)
Apelante: Concessionaria Bahia Norte S.a. Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074-A) Advogado: Iala Borges Souza (OAB:BA54743-A) Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna (OAB:BA55579-A) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064281-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, IALA BORGES SOUZA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA
APELADO: JORGE MARIO AVELINO Advogado(s):VALDILENE SANTANA CONCEICAO, LORRANE CARVALHO DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8064281-10.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e valores por danos materiais e lucros cessantes, referentes a acidente causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (ii) saber se a concessionária é objetivamente responsável pelos danos causados ao veículo do autor, pela presença de animal na pista. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, as alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação ao contraditório foram rejeitadas, uma vez que o julgamento antecipado da lide é compatível com o princípio da duração razoável do processo. 4. No mérito, a responsabilidade da concessionária de rodovias é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. O conjunto probatório comprova o sinistro, e não houve demonstração de excludentes de responsabilidade pela concessionária. 5. A indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) é adequada, e os danos materiais e lucros cessantes foram comprovados por meio de documentos e depoimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva em caso de omissão na manutenção e fiscalização da via, resultando em danos a terceiros. (ii) Danos morais são devidos quando há lesão ao patrimônio imaterial, presumida em acidentes dessa natureza. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1908738 SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000292-35.2016.8.05.0174 sendo Apelante a Concessionaria Bahia Norte S/A e Apelado Jorge Mario Avelino, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator