Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Texas Administradora De Bens E Participacoes Ltda - Me Advogado: Tayana Fraga De Almeida (OAB:BA61537) Advogado: Monique Alves De Oliveira (OAB:BA63093)
Executado: Grafika Impressao De Outdoor Ltda - Epp
Executado: Celio Jose Meira De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0500319-83.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Locação de Móvel]
EXEQUENTE: TEXAS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - ME
EXECUTADO: GRAFIKA IMPRESSAO DE OUTDOOR LTDA - EPP, CELIO JOSE MEIRA DE ANDRADE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500319-83.2019.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. Diante da petição de ID 446510655, defiro o pedido de bloqueio de circulação e licenciamento do veículo, através do sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Defiro o pedido de utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens pertencentes aos executados, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Indefiro o pedido de expedição de oficio aos Cartórios de Registro de Imóveis e de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para consulta da existência de imóveis em nome da executada, pois a próprio exequente pode diligenciar diretamente junto aos cartórios e ao SREI, sem intervenção judicial. Para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de ID 229856954, deve a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários. Intime-se a parte autora, através do advogado, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 6 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito