Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Anelicia Magalhaes Dos Santos Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-77.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: ANELICIA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000359-77.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANELICIA MAGALHAES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Citada a parte ré, esta apresentou proposta de acordo (ID 446870949), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 452311823. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 446870949 e 452311823. Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC. Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal. Com o trânsito em julgado, sendo necessário, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso. Efetuado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida, caso necessário. Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta