Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Larissa Da Silva Santos Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Requerido: Miralva Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: CURATELA n. 8000659-29.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LARISSA DA SILVA SANTOS Advogado(s): CARVALHO registrado(a) civilmente como KEYLA CERQUEIRA CARVALHO (OAB:BA60714)
REQUERIDO: MIRALVA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000659-29.2019.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LARISSA DA SILVA SANTOS, em face de MIRALVA PEREIRA DA SILVA, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Jailton Pereira da Silva, todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Jailton Pereira da Silva foi interditado nos autos do processo nº 8000042-74.2016.8.05.0053, oportunidade em que foi nomeada curadora a irmã do interditado, Miralva Pereira da Silva (ID 42086222). Prossegue afirmando que a curadora possui um filho que é pessoa com deficiência e, por cuidar deste, não possui condições físicas de continuar cuidando do seu irmão, razão por que não consegue mais prestar a assistência necessária ao curatelado. Decisão liminar ao ID 44214461. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 89121120). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 436248796. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 42086222). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 89121120. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal da interditada para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 436248796, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora da interditada, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LARISSA DA SILVA SANTOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 44214461), consoante disposição do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo-se cópia assinada desta sentença como mandado de registro, e imediatamente publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, na forma determinada pelo art. 755, §3º, do CPC e artigos 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73. Após o cumprimento das providências e do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de curatela definitiva, na forma do art. 759, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo mais pendência, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto