Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daudeth Teixeira Vilanova Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750) Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:BA56828) Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373)
Reu: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Reu: L M Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8014129-12.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750), JESSICA FIGUEIREDO GRISI (OAB:BA56828)
REU: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014129-12.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta em 08/10/2020 por DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA em desfavor de LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que é credora da importância de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) em razão de um negócio de compra e venda de 22 (vinte e duas) vacas no dia 12 de abril de 2018 no valor total de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), pelo que, a parte Ré pagou o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Coligiu aos autos procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 94247741), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de vínculo do sócio da empresa com a autora e a falta de requisitos indispensáveis ao cheque implicando na sua descaracterização como título executivo ante a ausência de data e lugar da emissão. Alega que o cheque não foi apresentado para compensação, cabendo ao credor proceder a devolução do cheque em mãos para evitar a circulação. A parte autora ofertou impugnação (ID 105344842), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Em ID 41155541, termo de audiência de instrução. Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 413571215). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. - PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. Em que pese o argumento dos réus de que a ação deveria ter sido proposta em Manoel Vitorino/BA, por ser o local de cumprimento da obrigação, tratando-se de ação monitória baseada em cheque prescrito, aplica-se a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que determina como competente o foro do domicílio do réu. No caso concreto, sendo os réus domiciliados em Feira de Santana/BA, conforme documentos dos autos, este é o foro competente para processar e julgar a demanda. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva do réu LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA. Embora alegue que apenas assinou o cheque como representante legal da empresa, sem assumir obrigação pessoal, as provas dos autos demonstram sua participação direta e pessoal na negociação. O depoimento da testemunha JORGE CARLOS BASTOS FERNANDES é cristalino neste sentido, ao afirmar que "quem me procurou foi Luiz, Luiz me procurou os animais (...) eu que coloquei as duas partes em contato, foi feito o negócio eles dois frente e a frente, eu estava presente". - DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito no valor de R$ 115.000,00, referente a negócio jurídico de compra e venda de 22 vacas, realizado entre as partes em 12/04/2018, pelo valor total de R$ 190.000,00, dos quais foram pagos R$ 75.000,00, restando o saldo cobrado nestes autos. Com efeito, a ação monitória é procedimento especial de cognição sumária que visa a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso do cheque prescrito, o STJ já pacificou o entendimento através da Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". No caso em tela, a prova da existência do negócio jurídico e da dívida é robusta. Além do próprio cheque, que goza de autonomia e literalidade, há nos autos a Guia de Trânsito Animal emitida pela ADAB, comprovando a efetiva comercialização do gado entre as partes. A testemunha ouvida em juízo, que intermediou o negócio, confirmou todos os fatos narrados na inicial, esclarecendo que após a devolução dos cheques por insuficiência de fundos, procurou o réu que admitiu a dívida, alegando dificuldades financeiras em razão da seca, e prometeu resolver a situação, o que nunca ocorreu. Os réus, por sua vez, não apresentaram qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A alegação de que o cheque não foi apresentado para compensação não tem o condão de afastar a obrigação de pagar, especialmente porque: a) A não apresentação do cheque para compensação não elide a existência da dívida, servindo o título como prova escrita apta a embasar a ação monitória; b) A própria testemunha confirmou que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, demonstrando que houve sim a tentativa de compensação; c) O réu admitiu a dívida à testemunha, alegando apenas dificuldades financeiras para o pagamento; d) O autor chegou a propor receber o gado de volta, demonstrando sua boa-fé na tentativa de solução do impasse, sem sucesso. Em suma, presentes todos os requisitos legais da ação monitória - prova escrita sem eficácia de título executivo e crédito referente a pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC) - e demonstrada de forma inequívoca a existência da dívida, impõe-se a procedência do pedido com a constituição do título executivo judicial. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da emissão do cheque (25/08/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré, solidariamente, ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)