Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Vision Engenharia Comercio E Servicos Ltda. - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8049166-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: VISION ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP Advogado(s): DECISÃO O exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(a)(s) sócio(a)(s) da pessoa jurídica executada. Conforme estabelece o art. 133, §4º, do CPC, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o interessado deve demonstrar, no seu requerimento, o preenchimento dos pressupostos legais específicos exigidos para tanto, que, na seara tributária, são aqueles insculpidos no art. 135 do Código Tributário Nacional. In casu, verifico que a empresa encontra-se com status de "suspensa" perante a Receita Federal, o que difere do status de "INAPTA", que autorizaria o redirecionamento do executivo fiscal. Com efeito, a suspensão do CNPJ denota circunstância temporária do cadastro de pessoa jurídica, enquanto se afere a regularidade de atos ou investiga-se suposta irregularidades, não se confundindo com a baixa definitiva que, pela jurisprudência pátria, permite a citação direta dos sócios nas execuções fiscais. É o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Confira-se: Art. 40. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM; II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida; III - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 31; IV - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 44; V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise; VI - interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro; VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30; VIII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso; IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais. (...) Art. 50. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 29. E, sobre o assunto, a jurisprudência nacional vem inadmitindo o tratamento semelhante às duas situações cadastrais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES - MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O PLEITO - CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SITUAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE "SUSPENSA" - MOTIVO DE "INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES" - STATUS DISTINTO DE "BAIXADA" - DADOS ATUALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO ALEGADO ENCERRAMENTO IRREGULAR - CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS REGISTROS FISCAIS - DADO QUE, À MÍNGUA DE OUTROS INDÍCIOS, NÃO PATENTEIA A VIOLAÇÃO À LEI - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 430 do eg. STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 2. A atualização promovida pela sociedade perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, antes mesmo da citação no feito executivo, para fazer constar a situação "suspensa", ao motivo de "interrupção temporária das atividades" - status distinto de "baixada", nos termos da Instrução Normativa da RFB vigente ao tempo da alteração -, desautoriza conclusão segura de que ocorreu extinção irregular da sociedade. 3. Segundo precedentes do STJ, a mera certificação pelo oficial de justiça de que a empresa não funciona no endereço constante nos registros fiscais não caracteriza, à míngua de outros elementos indiciários, infração à lei, a ensejar responsabilização tributária dos sócios nos termos do art. 135, III, do CTN - tanto mais diante da situação cadastral perante a RFB. 4. Recurso não provido. (TJMG, AI 10024107076556001, Relator: Desa. Áurea Brasil, Data de publicação: 24/11/2015). Tem-se, assim, que, em verdade, inexiste comprovação da realização de quaisquer atos em violação à lei, nem mesmo a baixa irregular perante os órgãos de cadastro, que teria o condão de atrair a aplicação da súmula 435/STJ, mas apenas de situação temporária de suspensão do CNPJ da executada, o que desautoriza o deferimento do pleito fazendário. Assim, não havendo substrato que sustente o redirecionamento requerido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8049166-46.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO-O. Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.