Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Salvador Advogado: Luis Sergio De Souza Carneiro (OAB:BA68805-A) Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Talita Rocha Nepomuceno Advogado: Rafael Dias Andrade Cunha (OAB:BA67167-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8122244-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA68805-A)
RECORRIDO: TALITA ROCHA NEPOMUCENO Advogado(s): RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA (OAB:BA67167-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA MUDANÇA DA UNIDADE DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE QUE QUE A UNIDADE DE SAÚDE PARA A QUAL A PARTE AUTORA FOI TRANSFERIDA POSSUI AS MESMAS CONDIÇÕES INSALUBRES DA UNIDADE ANTERIOR. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8122244-05.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 69758039) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor, servidor pública municipal, relata que percebia, regularmente, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, por desenvolver suas funções na Unidade de Saúde da Família Recanto da Lagoa, bem como o adicional de periferia. Aduz que o réu realizou a cassação do adicional de periferia e o adicional de insalubridade, sem aviso prévio e sem considerar o período pandêmico, tendo, inclusive a Autora contraído Corona-virus, somente retornado a receber as referidas verbas em março de 2021, depois de 09 meses sem o devido recebimento. Diante disso, requer que seja declarada a nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade e adicional de periferia, bem como o pagamento dos valores retroativos, do período que ficou indevidamente sem receber, no valor de R$ 6.487,20 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), ademais requer a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento do adicional de insalubridade ao Autor, no período que ficou sem receber a referida verba, enquanto em atividade na Unidade de Saúde da Família Recanto da Lagoa, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, pois não caracterizadas a abusividade e ilegalidade do não pagamento do adicional de periferia, tão pouco os danos morais indenizáveis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8036645-69.2020.8.05.0001; 8131475-27.2020.8.05.0001 Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que a Autora, enfermeira, recebia regularmente o adicional de insalubridade até junho de 2020, cujo pagamento foi suprimido pelo Réu em julho do mesmo ano, em razão da transferência da Autora para outra unidade de saúde para exercer a mesma função. Constata-se também que o Réu deferiu o pleito de restabelecimento do adicional de insalubridade em março de 2021, conforme os documentos anexados aos autos, e que o adicional começou a ser pago novamente no mês de abril de 2021. Desse modo, ao restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora, o Réu reconheceu que a unidade de saúde para a qual ela foi transferida possui as mesmas condições insalubres da unidade anterior. Ou seja, mudou-se apenas a unidade, mas a função exercida pela Autora e as condições de trabalho permaneceram as mesmas. Sendo assim, a Autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o momento em foi exposta aos agentes insalubres na unidade de saúde para a qual foi transferida, tendo em vista que o laudo pericial que atestou a existência das condições insalubres não tem natureza constitutiva, mas sim declaratória das condições pré-existentes. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Nícia Olga de Andrade Dantas Juíza Relatora em Substituição.