Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cunha Guedes Cia Ltda Advogado: Tania Maria Da Cunha Guedes Sousa Freire (OAB:BA8980)
Executado: George Antonio De Oliveira Poggio Advogado: Arlon Issa Musse (OAB:BA5098) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0022217-64.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE (OAB:BA8980)
INTERESSADO: GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA POGGIO Advogado(s): ARLON ISSA MUSSE (OAB:BA5098) SENTENÇA Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma, quando ao erro material alegado. Inicialmente, é de se registrar que os embargos declaratórios não se adequam a qualquer das hipóteses legais. De fato, a não observância do regime legal aplicável ao instituto em que se baseou a sentença é hipótese de erro de julgamento, passível de recurso de apelação e não de obscuridade, omissão ou contradição do decisum. Assim, conheço dos embargos posto que tempestivos ao tempo em que, no mérito OS REJEITO. Não obstante, nos termos do art. 331 do CPC, entendo possível o recebimento da peça como pedido de reconsideração que passo a analisar. De fato, o art. 485, em seu parágrafo 1º dispões que o juiz não resolverá o mérito quando: [...} II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Não se verifica nos autos a intimação pessoal do autor para que se caracterizasse o efetivo abandono da causa. Mais que isto, nos termos do §6º transcrito impositivo ainda que a matéria seja objeto de alegação da parte contrária, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). Logo, constatado o vício na decisão vergastada, imperioso reconsiderar a sentença exarada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022217-64.1996.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, recebo o pleito como pedido de reconsideração da parte autora, através da realização do juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC, para determinar a anulação da sentença. Isto posto, da análise dos autos, nota-se que se trata de Execução Provisória de sentença proferida em ação de despejo, na qual foi realizado o despejo forçado (Id. 249833329). Sendo assim, satisfeita a obrigação, EXTINGO a presente, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Custas remanescentes pelo executado. Honorários de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §1º do CPC. Caso haja apelação nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC). Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente. Superado o prazo, e procedidas às diligências necessárias à cobrança das custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito