Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Moveis De Aco Angelo Figueiredo Sa
Requerido: Advance Factoring Fomento Mercantil
Requerente: Arge Prestacao De Servicos De Manutencao De Equipamentos Eletro-eletronico Ltda Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0098251-07.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERENTE: ARGE PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICO LTDA Requerido(a)
REQUERIDO: MOVEIS DE ACO ANGELO FIGUEIREDO SA, ADVANCE FACTORING FOMENTO MERCANTIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0098251-07.2001.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível. Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício, requereu a citação editalícia dos réus, o que foi deferido em ID 362143556. Ainda assim, em que pese instada, deixou de recolher as custas indispensáveis ao ato, ID 422517873. Vieram os autos conclusos. Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido. A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual. Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício. Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora. Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu. Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito