Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Catarina Alves Miranda Nunes De Oliveira (OAB:BA42195-A) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A)
Apelado: Elio Rodrigues Carvalho Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Carlos Cesar Meirelles Vieira Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Itamar Elmano Menezes Silva Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Benedito Fernandes De Oliveira Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Jose Carlos Oliveira Dos Santos Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Gilnadeje Reis Do Nascimento Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Maria Dos Prazeres Correia Barreto Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Nilson Roberto Ribeiro Oliveira Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Marivaldo Jose De Almeida Oliveira Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Marcos Da Silva Filho Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Sergio Viana Nunes Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Vivaldo Costa Sousa Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Alberto Jose Tancredi De Oliveira Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Pericles Rodrigues Farias Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Petronilia Rodrigues Neta Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Maria Luiza Matos Ventura Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Licia Maria Barreto Botelho Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Zelia Moreira De Castro Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Selma Leal Da Silva Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A)
Apelado: Marcia Silva Dos Santos Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324573-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: ELIO RODRIGUES CARVALHO e outros (19) Advogado(s):MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia atuarial, configura cerceamento de defesa, especialmente em demandas de previdência complementar, nas quais o equilíbrio econômico-financeiro do plano de custeio é diretamente afetado pelas decisões judiciais, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários. 2. Precedentes do STJ e do TJ/BA reconhecem a necessidade de produção de prova pericial atuarial, como medida indispensável à completa instrução do feito, evitando decisões inadequadas sobre o equilíbrio econômico da entidade de previdência privada. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia atuarial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: ELIO RODRIGUES CARVALHO e outros (19) Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO RELATÓRIO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: ELIO RODRIGUES CARVALHO e outros (19) Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva ACÓRDÃO 0324573-60.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0324573-60.2013.8.05.0001, em que figura como apelante e apelados as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. VII PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Jamil Cabus. Salvador, 6 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324573-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional Previdenciária, movida por ELIO RODRIGUES CARVALHO e outros que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS PARTES AUTORAS EM TER SEUS PROVENTOS ATUALIZADOS MONETARIAMENTE NOS ANOS DE 1995 E 1996, ADOTANDO-SE COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE OS MESMOS ÍNDICES APONTADOS NO FUNDAMENTO DESTA SENTENÇA; CONDENO A PARTE RÉ A RECALCULAR OS BENEFÍCIOS DAS PARTES ACIONANTES A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO NA LETRA ‘A’; CONDENO A PARTE DEMANDADA A PAGAR AS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÃO VERIFICADAS ENTRE O EFETIVO VALOR DOS BENEFÍCIOS, FACE AO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ‘A’ E ‘B’, E AQUELES QUE VÊM SENDO PAGOS PELA PARTE ACIONADA, TUDO NO VENCIDO E VINCENDO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, PARA TANTO OBSERVANDO O INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTO DESTA SENTENÇA; e DETERMINO QUE A PARTE ACIONADA IMPLANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO NOVO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte ré, no prazo de vinte (20) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, e após intimação da parte demandada, incidirá multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor das partes autoras, com espeque no art. 497 do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ). Volto a ressaltar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o prazo é quinquenal e conta-se a partir do ajuizamento da demanda, até os cinco anos anteriores. Os juros de mora e a correção monetária na ação de cobrança decorrente de contrato têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 18 (dezoito) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC”. Preliminarmente, destaca a tempestividade e o pagamento do preparo recursal. Nara que “Trata-se de ação ajuizada pela parte Autora/Apelada, na qual foi formulado pedido de reconhecimento de direito à aplicação de correção monetária nos anos de 1995 e 1996, não previstos no contrato previdenciário, corrigindo-os com a adoção do INPC ou por um dos índices adotados pelo INSS, ou qualquer outro que determinar o Juízo e o pagamento das diferenças até implantação em folha do novo valor”. Aduz, em sede de preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide visto que as partes não foram intimadas para indicar provas a serem produzidas, em específico a perícia atuarial que entende a apelante ser imprescindível para a comprovação dos fatos relevantes, em razão disso, pugna pela anulação da sentença. Sustenta apelante a negativa de prestação jurisdicional assinalando que não foi apreciado os dispositivos legais e regulamentares invocados pela recorrente de Jair constitucional discorrendo que a Constituição federal determina de forma expressa autonomia da entidade fechada de previdência complementar em relação ao contrato de trabalho e a previdência oficial discorrendo a omissão da sentença em relação ao falecimento dos autores da lide o que extinguiria automaticamente a obrigação da Previ no que diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria. A respeito, discorre que “Pois bem, a Lei 6.435/77, em seu artigo 42, incisos I, II, III e IV, e o Decreto 81.240/78, em seu artigo 20, incisos I, II, III e IV, já delegavam às entidades de previdência privada fechada a instituição, em regulamento próprio, das “condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios; período de carência e idade mínima, quando exigidos, para concessão de benefícios; normas de cálculo dos benefícios; sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios”. E, no mesmo sentido, os artigos 1º 2º, 3º e 6º da Lei Complementar 108 e os artigos 1°, 2º, 6º, 7°, 10º, 12 º, 14º17º,18º, 19º e 68, da LC 109/2001 (vigentes à data da aposentadoria da recorrida) que delegavam as entidades de previdência fechada o seu regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de benefício de aposentadoria, impondo a sua fiel observância, inclusive no que diz respeito à necessidade de fonte de custeio prévio e total amparado pelo artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos 1°, 2º, 6º 7º, 9º, 17, 18 e 19, da LC 109/2001, além dos artigos 1º e 2º, 3º e 6º, § 3º da LC 108/2001, negando-lhe vigência”. Sob tais argumentos pugna pela nulidade da sentença. Alega ainda restar o direito da parte fulminado pela prescrição, devendo ser observado, no caso, o prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, II, do código civil, sinalizando ainda que a pretensão atinge o fundo de direito invocado, a respeito, destaca a apelada busca discutir reaver alegadas perdas em razão de fatos ocorridos em 1995 e 1996, ou seja, de mais 15 anos antes da propositura da ação. Cita precedentes exarados pelo superior tribunal de justiça E aplicabilidade ao caso da súmula 427 do STJ. Assinala apelante a decadência de 4 (quatro) anos, discorrendo que “...de se entender, também, aplicável ao caso o prazo decadencial de quatro anos de que trata o art. 178, II, do Código Civil de 2002 (que corresponde ao art. 178, § 9º, V, “b” do código civil de 1916, vigente à época dos fatos, porém, não tendo transcorrido mais da metade quando da entrada em vigor (art. 2028). Nesse sentido, vale trazer à colação a ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.026 - RS (2013/0384968-6) (...)”. Aponta ainda como questão de ordem “de se entender, também, aplicável ao caso o prazo decadencial de quatro anos de que trata o art. 178, II, do Código Civil de 2002 (que corresponde ao art. 178, § 9º, V, “b” do código civil de 1916, vigente à época dos fatos, porém, não tendo transcorrido mais da metade quando da entrada em vigor (art. 2028). Nesse sentido, vale trazer à colação a ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.026 - RS (2013/0384968-6)”. Sinaliza ainda a aplicabilidade ao caso do Repetitivo 907 do STJ acerca do tema que, quem suma, trata sobre a permissão à Entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado. Afirma que, conforme o art. 202, da Constituição Federal, o regime de previdência privada tem caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sinta respeito recente julgado exarado pelo STF acerca do tema. Destaca ainda a aplicação ao caso do recurso repetitivo tema 941 do STJ que julgou a questão envolvendo o reajuste de benefícios de previdência privada com paridade em índices de previdência oficial, a respeito discorre que “já se verifica a impossibilidade de qualquer “analogia” entre a previdência complementar fechada e o Regime Geral (INSS), como afirmado na sentença de piso. Com efeito, no sistema da previdência social o financiamento é universal e obrigatório para todos os que exercem atividade remunerada e, portanto, extensivo a todos estes. No caso dos autos, reitera-se, o regime é desvinculado da Previdência Oficial e, diferentemente, “[...] TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO [...]”, como consignado no supracitada Recurso Repetitivo do STJ”. Assere ainda a ausência de prova técnica, qual seja, prova técnica atuarial, afirma que “...necessário que seja conferido provimento à pretensão recursal sem mácula ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STJ e STF) e artigo 202 da CRFB c/c artigos 3º, parágrafo único; 4º e 6º da LC 108/01 e arts. 1º, 7, 9, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da LC 109/01, dispositivos desde já prequestionados”. No mérito, advoga que “Data vênia, a sentença recorrida, DEFERIU REAJUSTE, mediante adoção do índice IGPDI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, medido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV), DE MODO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO, que é de REAJUSTE APENAS QUANDO HOUVER REAJUSTE DE FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, pelos mesmos índices previstos em normativos da categoria”. Aponta ofensa direta e literal aos artigos 36 e 42, inciso IV, §2º, da Lei 6.435/77, que previa à época, a aplicação apenas subsidiária das normas de previdência social. Argumenta o apelante, que, em sendo a Previ entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, não se enquadra no conceito de fornecedor sendo inaplicável ao caso o código de defesa do consumidor conforme redação da súmula 563 do STJ. Repisa ainda, o argumento acerca da aplicabilidade ao caso do artigo 202, caput, da Constituição federal que destaca ser o regime de previdência privada autônomo em relação ao regime geral de previdência social. Nesse aspecto, cita ainda a aplicação da Lei 6.435/77 e do Decreto 81.240/78, assim como o da Lei Complementar 109/2001, discorrendo que “Por se tratar de um plano solidário, mutualista, cujos recursos existentes estão totalmente comprometidos com o pagamento dos benefícios atuais ou reservados para as obrigações futuras (novas aposentadorias), qualquer recálculo decorrente de decisão judicial que onere o plano exigirá nova fonte de receitas (aumento das contribuições dos participantes e do patrocinador) ou diminuição dos benefícios, atuais e futuros, haja vista o impacto que terá nos estudos e cálculos atuariais rigorosamente efetuados”. Aduz a inexistência de previsão de reajuste pelos índices do INPC, IGP-DI, destaca que “a Resolução MPASCPC 03/80, ao prevê reajuste anual aos benefícios pagos pela Previdência Oficial não tem força obrigatória para a entidade de previdência complementar que requereu a autorização de funcionamento até 30/04/1980. Como é fato incontroverso (Portaria 2.033 de 04/03/1980), a PREVI teve seu estatuto aprovado antes desta data, não se submetendo às regras impostas pela Resolução MPAS/CPC n. 03/80 para o regime geral da previdência oficial. Portanto, a Lei 6.435/78, o Decreto n° 81240/78, e a resolução MPAS/CPC 03/80, são no SENTIDO CONTRÁRIO do quanto postulado na inicial. Nessa linha de raciocínio, é imperioso seguir o quanto disposto no artigo 58 do Estatuto vigente entre 04/03/1980 e 23/12/1997, no sentido de que sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os critérios arrolados em suas alíneas”. Argui ainda a inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC Nº 03/80 não se aplica ao caso em exame, uma vez que o item 5 da resolução é claro ao excluir do âmbito de sua aplicação as entidades Autorizadas a funcionar até 30 de abril de 1980, assinalando que não tem força obrigatória para a entidade de previdência complementar que requereu a autorização de funcionamento até 30/04/1980 e, como se pode ver da Portaria 2.033 de 04/03/1980 (doc. anexo), a PREVI teve seu estatuto aprovado antes desta data. Perfilha pela compensação e recomposição destacado que “...o julgamento do Recurso Especial REPETITIVO 1.312.736/RS, Segunda Seção do STJ, publicado no diário de Justiça Eletrônico de 16/08/2018 ou seja, a de reforçar a tese firmada, sobretudo em razão da necessidade de integralização da reserva matemática revelando a IMPOSSIBILIDADE de reabrir o benefício previdenciário já concedido, na forma do voto do Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, com algumas sugestões de aprimoramento contidas no voto vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e na intervenção oral, durante os debates, do Ministro Luís Felipe Salomão(...)”. Suscita a aplicação de Súmula 111 do STJ, no sentido de limitar a cobrança de honorários advocatícios as verbas eventualmente devidas. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas no id. 58863238. Na contraminuta recursal, rechaça os argumentos aventados pela parte autora, e, por fim, requer o desprovimento do recurso ante a ausência de prova de que a recusa da recorrida ao pagamento foi injusta. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 09 de outubro de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324573-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional Previdenciária, movida por ELIO RODRIGUES CARVALHO e OUTROS que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecimento do direito das partes autoras em ter seus proventos atualizados monetariamente nos anos de 1995 e 1996. Antes de adentrar na análise do mérito, convém apreciar as preliminares arguidas, em especial acerca da necessidade de perícia atuarial. Arguiu o apelante a nulidade da sentença em razão do juiz ter julgado antecipadamente a lide sem deferir a perícia atuarial, o que segundo o recorrente, mostra imprescindível ao deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. É cediço que o julgamento antecipado da lide é uma possibilidade processual estabelecida no art. 355, do CPC, que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, sendo cabível quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Contudo, não pode servir de fundamento para, em nome da celeridade processual, propor solução integral do mérito de modo injusto, ou seja, sem que confira as partes o exercício da ampla defesa e contraditório. Dessarte, ressalta-se que nos casos em que se discute revisão de benefícios pagos a título de previdência complementar, é preciso sopesar não somente o direito vindicado pelo beneficiário, mas sim toda uma coletividade de pessoas, visto que, qualquer alteração no valor pago a um dos participantes/beneficiários afeta todo o plano de custeio e, consequentemente, todos os que dele participam, o que se faz necessário em casos tais a realização de um exame específico por profissional especialista em matéria previdenciária. Nessa senda, não se mostra compatível o julgamento antecipado da lide quanto a matéria em debate importa em maior dilação probatória, em especial, perícia atuarial com o fim de esclarecer controvérsias sobre o pagamento de benefícios devidos por entidade de previdência complementar, por possuir formação técnica específica nessa área e ser capaz de analisar todo o contexto ao qual está submetido o plano de previdência a fim de preservar o seu equilíbrio econômico, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei nº. 806/69. Registra-se a respeito do tema posicionamento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de que o indeferimento da perícia atuarial nos casos de previdência privada, ante as peculiaridades inerentes, configura cerceamento de defesa. Vide: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA FECHADA DE PREVIDÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, não falar em ocorrência de julgamento extra petita. 2. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva. 2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...] embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014). 3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...], visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". 5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Importante registrar que tal pedido restara consignado na peça contestatória da parte ré, contudo sequer fora apreciado pelo juízo de piso configurando cerceamento de defesa, ante sua imprescindibilidade nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar na fase de conhecimento, haja vista ser necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada. Insta colacionar precedentes exarados por esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp. 1.345.326/RS, firmou entendimento de que o indeferimento da perícia atuarial nos casos de previdência privada, ante as peculiaridades inerentes, configura cerceamento de defesa. Contudo, tal perícia deve ser requerida ainda na fase de conhecimento da ação, exatamente como no caso aqui analisado. 2. O art. 370 do CPC prevê a possibilidade do juiz, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. O magistrado é o destinatário direto da prova. Desta forma, entendendo necessário mais que simples cálculos aritméticos para que se chegue aos valores efetivamente devidos, correta a determinação de prova pericial por expert com formação atuarial. 3. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80071475720228050000 2ª Vice Presidência, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PECÚLIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ANÁLISE ESPECÍFICA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 806/69. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A revisão de benefícios pagos a título de previdência complementar não envolve apenas o beneficiário, mas sim toda uma coletividade de pessoas. II- Qualquer aumento no valor pago a um dos participantes/beneficiários afeta todo o plano de custeio e, consequentemente, todos os que dele participam, sendo imprescindível a realização de um exame específico por profissional especialista em matéria previdenciária. III- Nessa senda, cabe ao Atuário esclarecer controvérsias sobre o pagamento de benefícios devidos por entidade de previdência complementar, por possuir formação técnica específica nessa área e ser capaz de analisar todo o contexto ao qual está submetido o plano de previdência a fim de preservar o seu equilíbrio econômico, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei nº. 806/69. IV - Nesse sentido, o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp. 1.345.326/RS, firmou entendimento de que o indeferimento da perícia atuarial nos casos de previdência privada, ante as peculiaridades inerentes, configura cerceamento de defesa. V- Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80098055420228050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Ademais, “Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. (...) (REsp n. 1.124.552/RS – tema 572, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Dessarte, impõe-se a reforma do comando sentencial no sentido de ser anulada a sentença e retomado o feito com a determinação de realização de perícia atuarial. Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para manter declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de piso para realização de perícia atuarial. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII