Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alfa Cotton Intermediacoes Ltda - Me Advogado: Josserrand Massimo Volpon (OAB:GO30669)
Reu: Banco Do Brasil /sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-34.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: ALFA COTTON INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogado(s): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB:GO30669)
REU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000061-34.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Extrai-se dos autos que após a distribuição da ação, antes do recebimento da inicial, a representante da autora comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos comunicação à outorgante via whatsapp. Segundo o Código de Processo Civil, é faculdade do advogado a renúncia ao mandato, desde que comprove a efetiva comunicação ao mandante, para que ele nomeie um sucessor (Art. 112, CPC). Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência vem entendendo que a comunicação via whatsapp é válida. Nesse sentido: RENÚNCIA DE MANDATO. Art. 112, caput, do CPC. Notificação da renúncia por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem - Ciência inequívoca do ato. Notificação válida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21931897420218260000 SP 2193189-74.2021.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 14/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) Desta feita, determino que a serventia promova o descadastramento dos procuradores destes autos. Outrossim, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868104 SP 2021/0105143-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (grifo nosso) Pelo exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a parte em custas, considerando que não houve o recebimento da inicial, caso em que, se pendentes, levaria ao cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DESCABIMENTO. A despeito do contido no art. 90 do Código de Processo Civil, a impor o pagamento de despesas processuais àquele que desistiu da ação, em se tratando de pedido de desistência formulado antes da angularização da relação processual, diga-se, antes mesmo do despacho de recebimento da inicial, a hipótese é de cancelamento da distribuição por incidência do art. 290 do CPC, sem qualquer condenação acerca de custas/despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50201813720228210023 RIO GRANDE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito