Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Xavier Da Mota Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484) Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 2023-11-28. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000927-92.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Ante o exposto: 1) Declaro o feito saneado, assentando a presença dos requisitos de admissibilidade do procedimento e a inexistência de nulidades formais, com fulcro no artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) de fato: a qualidade de segurado, a (in)existência, a data de começo e o grau da incapacidade alegada pelo(a) autor(a) [CPC, Art. 357, II e IV]; b) de direito: a ocorrência de prescrição parcial do direito e data de início da prestação. 3) Quanto à organização da atividade instrutória, objetivando a resolução das questões de fato delimitadas [CPC, Art. 357, II, in fine], defiro os seguintes meios probatórios: a) exame médico-pericial; b) oitiva de testemunhas; c) interrogatório judicial do autor. 4) Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, atribuindo: a) A(o) autor(a), a prova dos fatos constitutivos do direito alegado; b) A(o) ré(u), a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 5) Para a realização da prova pericial deferida, determino o seguinte procedimento: 5.1) Mantenho nomeado como perito judicial o Dr. Sandro Max, médico ortopedista, independentemente de termo de compromisso [CPC, Art. 466, caput]. 5.2) Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o artigo 28, § 1º, e a Tabela V do Anexo da Resolução/CJF de nº CJF-RES-2014/00305. 5.3) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 5.4) Não havendo impugnações, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação [CPC, Art. 467] e, em caso positivo, apresente: a) currículo, com comprovação da sua especialização [CPC, Art. 465, § 2º, I]; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais [CPC, Art. 465, § 2º, III]. 5.5) Aceita a nomeação, intime-se o réu para que deposite em conta judicial, vinculada a este feito, a quantia referente aos honorários periciais, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, ficando deferido, desde logo, se houver requerimento do expert, o levantamento inicial de até 50% (cinquenta por cento) do valor, tudo nos termos do artigo 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei de nº 13.876/2019 e dos artigos 95, §§ 1º e 3º, 183, caput, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.6) Depositados os honorários, intime-se o senhor perito para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do exame, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. 5.7) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo [CPC, Art. 465, caput], após a realização da perícia, devendo o expert adotar o modelo estabelecido no Anexo da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 – que acompanha esta decisão – e responder aos quesitos judiciais nele previstos, além das indagações formuladas pelas partes. 5.8) Com a juntada do documento, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 477, § 1º], devendo o réu, se for o caso, formular proposta de acordo, por aplicação analógica do artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e do artigo 2º, III, do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022. 6) Se houver proposta de acordo formulada pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não havendo acordo ou esgotado o prazo fixado no item anterior, determino a designação de audiência de instrução e julgamento [CPC, Art. 357, V], em conformidade com a pauta do juízo. 8) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão, observando-se o seguinte: 8.1) O número de testigos não poderá ser superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, Art. 357, § 6º] 8.2) A lista deverá conter, salvo impossibilidade justificada, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, Art. 450]; 8.3) Cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo [CPC, Art. 455]. 9) Intimem-se as partes do teor desta decisão e para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão e estabilização do ato. 10) Cumpra-se. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito