Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pilao Ind E Com De Alimentos Ltda Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893-A)
Apelado: Neide De Souza Ribeiro De Jesus Advogado: Lucio Flavio Andrade Lopes (OAB:BA9479-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-11.2002.8.05.0006 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PILAO IND E COM DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893-A)
APELADO: NEIDE DE SOUZA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0000077-11.2002.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por PILAO IND E COM DE ALIMENTOS LTDA. em face da sentença de Id. 53292216. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para a finalidade da concessão do benefício, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no apelo, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id. 64837040), determinando a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, o recorrente quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 66596941. Ante a inércia do recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.I.C. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator