Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Florisvaldo Santos Carvalho Junior Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001118-81.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, parte executada, por meio de sua procuradora, Andréa Gusmão Santos (OAB/BA 17.551), nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, em que litiga com FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR, parte exequente, representado por seu advogado, Eugenio Estrela Cordeiro (OAB/BA 16.807) formula requerimento de nulidade do título executivo judicial (ID 419378168). I A parte executada aduz que o autor, servidor público aposentado, não possui direito adquirido a diferenças salariais decorrentes de lei revogada, mesmo tendo obtido decisão judicial favorável. Sustenta sua argumentação na cláusula rebus sic stantibus, a qual limita a obrigação de pagamento a situações em que os pressupostos fáticos e jurídicos permanecem inalterados. Nesse sentido, invoca jurisprudência do STF (Temas 494 e 05) que reconhece a inaplicabilidade de decisões judiciais quando há modificação no ordenamento jurídico, como no caso de reestruturação da carreira e incorporação de vantagens, o que ocorreu no caso em análise. Aponta que a remuneração do autor foi reestruturada diversas vezes (Leis 8.627/2003, 8.889/2003, 9.209/2004, 10.558/2007, 10.962/08, 11.356/09, 11.623/09 e 12.204/2011), tornando incabível a pretensão de incorporar gratificações com base em legislação superada. Diante disso, requer a extinção da execução, sob o argumento de inexistência da obrigação de fazer. (ID 419378168) A parte exequente, por sua vez, alega que o Estado da Bahia, ao não cumprir a decisão judicial, está desrespeitando a coisa julgada. Argumenta que as leis posteriores apenas reajustaram o valor nominal da gratificação (GAPM), não havendo reestruturação da carreira que justificasse a extinção do seu direito. Afirma que a jurisprudência do STF e STJ referente à URV não se aplica ao caso, pois a questão em debate envolve a GAPM, que continua sendo paga e compõe a maior parte da remuneração dos policiais militares. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a ser aplicada ao Gestor do FUNPREV e ao Procurador do Estado da Bahia, com a intimação para cumprimento imediato da sentença, incluindo a possibilidade de execução da multa e corte de energia elétrica das residências dos gestores até que a decisão seja cumprida. (ID 434387671) É o que basta para decidir. II O requerimento realizado pelo Estado da Bahia, não merece prosperar. Uma vez que verifica-se que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), objeto do título executivo judicial, não foi extinta ou substancialmente alterada pelas legislações mencionadas. Embora tenha havido reajustes nominais e reestruturações na carreira, a GAPM continuou a compor a remuneração dos servidores, sem que houvesse modificação substancial que pudesse justificar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. A cláusula rebus sic stantibus é uma exceção ao princípio da coisa julgada, aplicável apenas em situações em que ocorra uma alteração extraordinária e imprevisível nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão judicial. No caso em tela, as alterações legislativas não configuram mudanças que justifique invocar a aplicação da cláusula. Em verdade, observa-se que o Estado da Bahia objetiva discutir o mérito que determinou a reincorporação da gratificação a parte autora, como se observa na sentença (ID 105627490): Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar à remuneração do autor, devendo ser observado seu respectivo posto e graduação, recebendo-a juntamente com a GAPM, bem como o pagamento dos valores atrasados decorrentes da exclusão do Requerente na percepção do benefício ora concedido, observando a prescrição quinquenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 08 de janeiro de 2004, já que a presente ação foi proposta 2" em 08 de janeiro de 2009. Nesse viés, não parece razoável que a parte ré, após formada a coisa julgada material, pugne pela rediscussão de matéria que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser considerado inexequível, tampouco ser desconstituído.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0001118-81.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte executada (ID 419378168). III Assim, sob a premissa da exigibilidade do referido título judicial, reitero a decisão de ID. 430473397, no sentido de determinar ao Estado da Bahia que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse passo, oficie-se o Secretário da Administração (Saeb) da parte ré, Edelvino da Silva Góes Filho, a fim de que empenhe-se na reclassificação reclamada, considerando a condição desse gestor público, sob pena de eventual omissão poder ser caracterizada como ato de improbidade sem prejuízo de outras medidas a serem impingidas ao referido gestor, até que seja cumprida esta ordem judicial. Ofício a ser encaminhado por oficial de justiça, que deve certificar nos autos o que ocorrer durante a diligência com o Secretário da Administração. Intime-se a parte ré a fim de que envide esforços para intermediar perante a esse gestor o cumprimento desta ordem no prazo de 30 dias. Em seguida, conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador, data registrada no processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4