Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Serrana Industrial Algodoeira Ltda
Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076989-20.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: SERRANA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 – Conforme a harmoniosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte exequente, para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumpri a ordem contida no ato intimatório. 2 – Não sendo constatado a intimação do Exequente, quanto a citação negativa, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 – SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0076989-20.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0076989-20.2009.8.05.0001, sendo Apelante INSTITUO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelada SERRANA INDUSTRIAL ALGODOEIRA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA