Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosineide Moraes Lisboa Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067)
Requerido: Israel Moraes Lisboa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503176-84.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
REQUERENTE: ROSINEIDE MORAES LISBOA Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067)
REQUERIDO: ISRAEL MORAES LISBOA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0503176-84.2017.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ROSINEIDE MORAES LISBOA em face de ISRAEL MORAES LISBOA, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 370168945. Foram colecionados documentos. Despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 409019032). Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 456204630. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da assistência judiciária gratuita. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024)