Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Thereza Azevedo De Oliveira Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304)
Reu: Andreia Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003149-54.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: THEREZA AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304)
REU: ANDREIA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8003149-54.2022.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ajuizada por THEREZA AZEVEDO DE OLIVEIRA em face de ANDREIA SANTOS. Em sua Petição Inicial (ID 333545351), a Requerente expõe o seguinte: Que adquiriu, em fevereiro de 2014, um imóvel localizado à Rua Nossa Senhora da Purificação, nº 111, Lote 22, Quadra 42, Centro, Prado-BA. Entretanto, no ano de 2021, dispôs da parte superior do imóvel em favor da sua sobrinha, não exigindo o pagamento de aluguel, até que esta conseguisse outra residência para morar. Com a intenção de residir na parte cedida do imóvel, a Requerente comunicou este fato à Requerida, solicitando a entrega das chaves, hipótese em que houve a recusa desta última em sair do local. Deste modo, pleiteia, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para DETERMINAR que a Requerida desocupe o imóvel objeto do litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. Com a inicial, vieram os documentos que comprovam o alegado. Proferida a Decisão de ID 374548722, foi postergado o exame do pedido liminar, oportunizando a efetivação do contraditório. Através da Certidão de ID 377250278, datada em 27 de março de 2023, a Requerente foi devidamente citada sobre a demanda em questão. Através das Petições de ID 401122935 e 413932291, a Requerente renova o pedido liminar formulado na inicial, tendo em vista a ausência de manifestação pela parte contrária. Nova Certidão de ID 419975698 informa que a Requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem que apresentasse a sua manifestação. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (iii) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, da narrativa presente na petição inicial, conjuntamente aos documentos acostados, extrai-se que a área objeto de litígio esteve, de fato, na posse do Requerente, mesmo que indiretamente, o que se constata através dos fatos e documentos apresentados. Destaca-se que a situação envolve a quebra de uma relação de confiança, onde houve o empréstimo do imóvel pelo Requerente e agora, com a solicitação da desocupação, a Requerida resiste, insistindo em permanecer no local. Assim, levando em consideração a data deste evento, o esbulho foi noticiado há menos de ano e dia contado do ajuizamento da exordial, que se deu em dezembro de 2022, o que torna cabível a concessão da medida liminar. Pois bem. Conforme se extrai do artigo 1.200 do CC/2002 somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária, onde conclui-se que os pressupostos para a concessão da medida antecipatória estão suficientemente demonstrados. No caso em tela, a posse da Requerida sobre o imóvel é evidentemente precária, haja vista que este se utilizou do abuso de confiança a si conferido e por lá permaneceu, mesmo quando solicitada a sua desocupação. Cabe aqui destacar, ainda, que a atual situação exige uma ação rápida da Justiça, de modo a assegurar a posse do Requerente que vem sendo impedida de ser exercida em sua plenitude.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando a situação na qual se originou o conflito, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil. FIXO, ainda, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 16 de novembro de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito