Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rejane Cristina De Oliveira Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216)
Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8046919-53.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO MÁXIMA S.A. A causa de pedir é de que firmou contrato de empréstimo consignado e uma cobrança de R$ 464,44 datada de 24/10/2018. Requer a conversão dos contratos firmados em empréstimo consignado, recalculo do saldo devedor com os juros médios do BACEN e indenização por danos morais e repetição do indébito. Foi determinado a emenda da inicial, visto que a parte não aduziu o valor incontroverso. A autora apresentou petição aduzindo que o valor incontroverso era R$ 2.510,40 (dois mil quinhentos e dez reais e quarenta centavos), sem qualquer cálculo. Não consta o valor do empréstimo, os juros que a parte entende devido, onde ficou consignado a quantidade de 120 parcelas no contrato. Os juro médio do BACEN é possível obter na internet. O incontroverso e o valor que a parte recebeu, com juro remuneratório e abatido do que foi pago. Conforme documento ID 439371428, foram informados os juros e a CET. A petição da autora foi totalmente aleatória, apenas para dizer que estava emendando. A emenda deve observar o pacto firmado e modificar as cláusulas que entende ilegais e abusivas e não inventar um valor. Não observo a emenda da inicial. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485 inciso I do Código de Processo Civil. Sem Custas, visto que não foi analisada a gratuidade e caso indeferida a parte poderia desistir sem recolhimento. P.R.I Transitado em julgado, dê-se baxia. SALVADOR (BA), quinta-feira, 24 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046919-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana