Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Carlos Brandao De Almeida (OAB:BA14683) Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Gr Serviços Médicos E Diagnósticos Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009797-98.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): CARLOS BRANDAO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CARLOS BRANDAO DE ALMEIDA (OAB:BA14683), NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: GR SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009797-98.2004.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Embargos de Declaração no qual o Embargante aduz a existência de erro material e omissão na sentença de ID 412145847, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC com condenação do executado/embargante em custas e honorários advocatícios. Informa ainda que na verdade o erro que busca corrigir está na autuação do processo no sistema PJe. Postula ao final a reforma da sentença para retificação do valor da causa e consequente redução do valor das custas processuais e honorários advocatícios. Intimado o embargado se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Observe-se que tais vícios devem fazer parte da decisão embargada, portanto possíveis erros na autuação não podem ser motivo de manejo de embargos declaratórios, eis que não dizem respeito ao conteúdo da decisão. Ademais os cálculos das custas processuais e honorários sucumbenciais são realizados através das petições e documentação carreada aos autos pelas partes, além das decisões existentes no processo. Note-se que, na sentença embargada, em momento algum vincula a sucumbência ao valor da causa, mas apenas percentuais sobre o valor pago na execução, o qual servirá para os honorários e também para as custas. A correção de erros de autuação pode ser solicitada pelas partes através de petição simples ou de mero contato com a serventia.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em referência, mantendo incólume a sentença guerreada. Não obstante, determino ao cartório que proceda à correção dos dados no sistema PJE quanto ao valor da causa. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito