Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Crislane Santos De Souza Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Reu: Reinaldo De Jesus Portugal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000034-90.2018.8.05.0259
AUTOR: J.M.S., representado pela sua genitora CRISLANE SANTOS DE SOUZA
REU: REINALDO DE JESUS PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000034-90.2018.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade movida por J.M.S., representado pela sua genitora CRISLANE SANTOS DE SOUZA em face de REINALDO DE JESUS PORTUGAL. A exordial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação designada para o dia 25 de abril de 2018 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 12049330. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da data para realização do exame de DNA, conforme certidão juntada no ID Num. 15540985 - Pág. 2. Contudo, não se manifestaram, conforme certidão juntada no ID Num. 379272138. Da análise dos autos, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a parte não foi intimada, vez que não foi localizada. A patrona foi intimada, porém, não se manifestou, Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368. Importante ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II). Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Da análise do caso em exame, constato que a parte autora não se manifesta nos autos há longo tempo. No despacho proferido no ID Num. 411193675 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a parte não foi intimada, vez que não foi localizada. A patrona foi intimada. Todavia, permaneceu inerte. Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida. Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito