Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: S.i.c. Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490)
Reu: Hydro Tech Brasil Ltda - Me Advogado: Marcio Lana Rezende (OAB:MG129543) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000636-04.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493), RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490)
REU: HYDRO TECH BRASIL LTDA - ME Advogado(s): MARCIO LANA REZENDE (OAB:MG129543) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000636-04.2018.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, intentada por SIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, qualificada por i.Procurador contra HYDRO TECH BRASIL LTDA, igualmente qualificadas. Infere-se da inicial que no início do ano corrente, foram adquiridos da empresa Ré, equipamentos de tratamento de esgotos, bem como biodigestores. Ocorre que, após a instalação dos supra citados equipamentos, fora detectado através do engenheiro da empresa Autora, que os mesmos não atenderam as necessidades para a solução dos problemas de tratamentos de esgotos, nas obras da empresa Autora. Destaca que, conforme e-mail acostado aos autos, (doc.2), o engenheiro entrou em contrato com o responsável pela empresa, informando o ocorrido, bem como informando-a da suspensão do pagamento, até a devida solução dos problemas, os quais ocasionaram diversos transtornos e prejuízos à Autora. Para a surpresa da parte Autora, mesmo após a informação dos problemas que os equipamentos vinham ocasionando em suas obras, a empresa Ré negativou o nome da Empresa Autora, conforme se faz prova através do documento acostado. (doc. 3). Narra que após tomar conhecimento, a empresa Autora entrou em contato com o responsável da empresa Ré, solicitando que o mesmo enviasse o boleto para que fosse efetuado o pagamento. (doc. 4). Ocorre Excelência, que após a quitação do boleto, apósdiversas ligações, bem como troca de e-mails, nos quais já foram diversas vezes enviado o comprovante de pagamento (doc. 5/6), até a presente data, a Empresa Ré não deu baixa no protesto, (doc. 7), o qual vem ocasionando diversos transtornos à Empresa Autora, sendo que com a negativação do seu nome, vem sendo negado por outros fornecedores, a venda de outros materiais, tendo em vista que a empresa Autora trabalha com construções de imóveis. Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida promova o cancelamento do Protesto registrado junto ao Cartório do Tabelionato de Notas da Comarca de Santa Cruz Cabrália – Bahia. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido declarando a inexistência do suposto débito, bem como a indenização na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Requereu ainda a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. No ID: 15333549, foi proferida decisão declinando a competência para Vara Cível desta Comarca. Audiência de conciliação realizada no ID: 15758481, onde as partes não entabularam um acordo. A requerida devidamente citada, apresentou contestação no ID: 16529744, onde assevera preliminar de carência de ação, no mérito aduz que os equipamentos fornecidos pela empresa Ré não atenderam as necessidades para a solução dos problemas de tratamentos de esgoto, nas obras da empresa Autora. Utilizaram ainda tal fato como justificativa para o inadimplemento da dívida, onde no e-mail datado de 25/05/2018 – às 12:10 informaram os problemas e disseram: “...enquanto não houver uma solução eficaz e definitiva estaremos retendo os pagamentos”, pugna pela improcedência dos pedidos.[ Réplica no ID: 17661726, onde rebateu as alegações da requerida. Liminar concedida no ID: 17878477. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID: 34168538. As partes intimadas, apresentaram alegações finais, ratificando suas manifestações. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, em síntese, a parte autora sustenta: ter sofrido danos morais a partir de protesto indevidamente realizado pela requerida. DAS PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como bem se sabe, até mesmo porque tal construção doutrinária vem de décadas atrás, consolidada por Enrico Tulio Liebman, dentre as condições para o regular exercício do direito de ação está o interesse de agir, o qual, por sua vez, se consubstanciano binômio necessidade-adequação. Por necessidade, entende-se que à parte é dado obter uma situação favorável, de vantagem, por meio do processo, a partir da palavra final do Poder Judiciário, quando há resistência por parte daquele que deveria satisfazer voluntariamente a pretensão ou quando a lei não permite tal satisfação espontânea ainda que não haja óbice. Já no que tange à adequação, significa que deve a parte utilizar-se do procedimento adequado de acordo com as leis materiais e processuais, para que assim nãose movimente inutilmente a máquina estatal. No caso, a Ré não pretende, espontaneamente, reconhecer o direito pleiteado pela Autora, pagando-lhe a indenização pretendida, pelo que se faz necessária a palavra final do Poder Judiciário para pôr fim à controvérsia que se instaura com a pretensão resistida. Por outro lado, mostra-se adequado o procedimento eleito pela Autora para deduzir sua pretensão em Juízo. O que rejeitada tal preliminar. DO MÉRITO A controvérsia consiste em: apurar a (in) existência do débito, apurar a (ir) regularidade do protesto e (in) existência de danos daí provenientes. Nesse viés, compete à autora o ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Cabia, portanto, à autora demonstrar o adimplemento da obrigação havida entre as partes. E, à requerida, por sua vez, o ônus processual previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil a fim de impedir, modificar e extinguir os fatos constitutivos da pretensão alegada pela autora. Transcrevo: Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) Pois bem, ciente do ônus probatório de cada polo processual, passo à apreciação das provas constantes dos autos. Junto à inicial e no transcurso da demanda, a parte autora apresentou, dentre outras: emails, comprovante de pagamentos. Por outro lado, a parte requerida, nada apresentou a fim de desconstituir as alegações iniciais. As razões do polo ativo prosperam, apesar da sólida argumentação defensiva. Nesse contexto, a dívida é inexigível, sendo ilegítima, igualmente, a manutenção negativação realizada. Como consequência, é devida indenização pelos danos morais experimentados, os quais prescindem de comprovação, já que sua ocorrência pode ser presumida pelo simples exame das circunstâncias que lhe deram ensejo. Trata-se, em outras palavras, de dano moral in re ipsa. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. O protesto mostra-se irregular. Portanto, julgo procedente o pleito para declarar a inexistência do débito e para determinar à requerida para que proceda a baixa definitiva do protesto. Sobre o assunto em análise, a legislação assim prevê: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda sobre a temática, a doutrina elucida: “Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.” (Direito Civil Sistematizado – PINTO, Cristiano Vieira Sobral – 9 ed. rev.atual.amp. Salvador. JusPODIVM. 2018) (grifei) Inclusive, em sede jurisprudencial, o entendimento exposto encontra respaldo; a saber EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - DANOS MORAIS - IN RE IPSA. - Inexistindo relação comercial, é nulo o protesto da duplicata sem lastro. - A pessoa jurídica é titular de honra subjetiva, podendo sofrer dano moral, nos termos da súmula 227 do STJ. - O protesto indevido de título de crédito gera o dever de indenizar, caracterizando o dano "in re ipsa". - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213672-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024). Em relação ao quantum indenizatório, ressalto que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, considerando-se, para sua fixação, o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Ainda, torna necessário atender a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Com essas considerações, e ponderando, também, pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo pela fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a atender os requisitos supracitados. Desse modo, considerando os elementos probatórios presentes nos autos, bem como as particularidades do caso, além das legislações e jurisprudências utilizadas em casos análogos, a procedência do pleito inicial, nos termos desta fundamentação, é a medida que se impõe. Assim, nada mais havendo a fim de modificar o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, bem como para determinar à requerida proceder à baixa definitiva do protesto; b) CONDENAR a requerida a indenizar o polo ativo, em conjunto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/BA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do presente julgamento. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 1.1 Dos efeitos da tutela. Torno definitiva a tutela provisória deferida nos autos. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.1. Duplo grau obrigatório de jurisdição. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. 3. Das despesas antecipadas. No presente caso não se verifica qualquer hipótese de condenação do vencido em despesas antecipadas nos termos do artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil. Diretrizes do Juízo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, § 2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime (m)-se o (s) apelado (s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime (m)-se o (s) apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º, intime (m)-se o (s) recorrente (s) para se manifestar (em), no prazo de 15 dias, consoante o § 2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJBA, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 18 de julho de 2024. TARCISIA DE OLIVERIA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR