Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jessica Rodrigues Marques Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelante: Espólio De Neide Rodrigues De Moura Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-45.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA RODRIGUES MARQUES e outros Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8002538-45.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES DE MOURA em face da sentença de Id. 41635458. O Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Considerando que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, foi proferido despacho (Id. 63604244), determinando a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo. Em resposta, o Apelante colacionou a petição de Id. 64969355, sustentando a suficiência da mera declaração de hipossuficiência, diante da presunção legal. Não juntou documentos. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O art. 98 do CPC/2015 autoriza a concessão da gratuidade judiciária a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar quaisquer das despesas processuais. Todavia, a legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo após oportunizado, o Apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a situação financeira do espólio. Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.I.C. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator