Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Miguel De Souza Santos Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000271-95.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: MIGUEL DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000271-95.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, proposta por MIGUEL DE SOUZA SANTOS em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, sob alegação de cobrança tarifária a maior da devida. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 30564864), requerendo acolhimento de preliminares, bem como total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id. 30564889. Em audiência de conciliação (id. 30564851), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Em sede de preliminar, a demandada aduziu inépcia da inicial fundamentada na ausência de demonstração de que sempre atendeu os requisitos para a concessão do benefício de tarifa rural; de que apresentou anteriormente a documentação solicitada, ou de que que possuía licença para a concessão do benefício. Todavia, depreende-se da exordial que o autor já é beneficiário desta modalidade tarifária, reclamando em juízo a cobrança inadequada de categoria diversa a que pertence. Diante disso, é de se afastar esta preliminar. Também por esta razão ora mencionada, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, requer o reconhecimento da decadência, com fulcro no artigo 26, II, do CDC, em que o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios aparentes no prazo de 90 dias. Contudo, em que pese tal previsão legal, o caso em comento se refere a prestações de trato sucessivo, vencidas mensalmente, cuja jurisprudência tem entendido pela renovação mensal do prazo, a cada novo ato, a saber: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1195367 BA 2010/0092143-4, j. em 9 de novembro de 2020) Ante o mencionado, não acolho a preliminar suscitada. Superadas estas, questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória. Aduz o autor que sua residência está localizada na Zona Rural do Município de Mutuípe-BA e que mantém contrato de serviço com a segunda requerida há vários anos. Todavia, apesar da localização geográfica de sua residência, a concessionária ré realiza mensalmente a cobrança da tarifa além daquela em que está efetivamente enquadrado. Informa que não logrou êxito na resolução administrativa do problema ora narrado, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de que as novas faturas sejam emitidas de acordo com sua classificação rural; ser restituído em dobro pelos valores pagos além do devido; e a condenação em danos morais em face das alegadas cobranças de valores indevidos. Conta que é beneficiária da tarifa rural, de modo que seu cadastro está inserido na modalidade B2 Rural (id. 30564827, p.2), razão pela qual deveria ser cobrado pela tarifa relativa a esta categoria. Todavia, informa que a tarifa cobrada é em valor a maior que o devido, requerendo, assim, o reembolso de tudo aquilo que foi pago a mais, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. Menciona que em 2013, por exemplo, a tarifa aplicada deveria ser de R$0,19 (vinte e dois centavos), tendo sido cobrado pelo valor de R$0,32 (trinta e dois centavos), tendo ocorrido a cobrança irregular nos demais meses dos demais anos. Mas não juntou aos autos nem a comprovação do valor cobrado, nem do valor efetivamente devido neste e nos demais anos. Por outro lado, a empresa demandada se defende sob a alegação de que a cobrança tarifária condiz com as características do imóvel, de modo que inexiste ato ilícito passível de indenização. Para tanto, acosta tabela de tarifa e preço final de energia elétrica, em observância à Resolução 2.066 de 22.04.2016, cujos valores são definidos a partir de agosto de 2016 (id. 30564876, pg.5). Pois bem, em vista deste documento ora mencionado, somado a fatura da requerente em relação ao ano de 2016, depreende-se que a ré está com a melhor razão. Isso porque pelo constatado, em 2016 a tarifa a ser cobrada, tendo por base a modalidade B2- Agropecuária Rural em que se enquadra, este deveria pagar, aproximadamente, R$ 0,44 (quarenta e quaro centavos por Kwh, enquanto, no mesmo ano, pagou, aproximadamente, R$ 0,34 (trinta e quatro centavos). Considera-se, ainda, que cabe ao autor fazer prova de fato constitutivo do seu direito, apesar da inversão do ônus probante, desincumbindo-se, contudo, das provas de fato negativo. No caso, demonstrar que pagou valor a mais que o devido é incumbência do autor, mas não o fez. Enquanto, por outro lado, demonstrou a requerida estar cobrando valor razoável correspondente ao enquadramento do requerente. Ante exposto, faz-se imperioso improceder o pleito autoral no que concerne à restituição em dobro, dado que considera-se válida a cobrança tarifária pela concessionária ré. Além disso, no caso sub judice, não há prova cabal a demonstrar a má prestação de serviços pela requerida, sendo inconcebível responsabilizá-la por alegações implausíveis. Portanto, ausente a falha na prestação de serviços, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido, reza a jurisprudência pátria: E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. (TJ-MS 08029161020138120001 MS 0802916-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018). Diante do todo ora narrado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários por expressa disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito