Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Gesteira Ferreira & Cia Ltda Advogado: Cassio Moreti Carneiro Bispo (OAB:BA10535)
Executado: Francisco Flavio Paz De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0012346-91.2009.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: GESTEIRA FERREIRA & CIA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO PAZ DE ARAUJO DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0012346-91.2009.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, A parte exequente requereu na petição de id 458636794 a inclusão de restrição de transferência e circulação, penhora, avaliação e remoção do automóvel, localizado via RENAJUD (id 457517124). Defiro os pedidos formulados. Proceda-se a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento de veículo, via RENAJUD. Concomitantemente, promova-se a redução do termo da penhora do veículo e certifique-se a inclusão das restrições de circulação e transferência via sistema. Após, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação da parte executada acerca da penhora, avaliação do veículo constrito e remoção, ficando a parte executada nomeada depositário fiel do bem, conforme art. 840, II do CPC. Cientifique-se o Oficial de Justiça para lavrar o auto de avaliação e de remoção para posse do depositário fiel. Acaso o exequente não se disponha a receber o bem, deverá certificar a recusa e promover, apenas, a avaliação. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente, no prazo de cinco dias, visto que, o endereço anteriormente fornecido não foi frutífero, conforme certidão de id 456995007. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)