Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Vagner Valter Oliveira Araujo Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341-A) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A)
Embargado: Valdete Barbosa Da Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Embargado: Antonio Lopes Da Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008164-38.2004.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VAGNER VALTER OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
EMBARGADO: Valdete Barbosa da Silva e outros Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. O embargante alega que houve cerceamento de defesa do julgado, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha. Sem razão contudo, considerando que o próprio embargante declinou da oitiva, conforme registrado no voto condutor do acórdão. Não há falar-se em condenação do embargante em litigância de má-fé, posto que não comprovada atuação nesse sentido. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0008164-38.2004.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n°. 0008164-38.2004.805.0150.1, em que figuram como embargante VAGNER VALTER OLIVEIRA e embargados VALDETE BARBOSA DA SILVA E OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.