Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elias Guilherme De Souza
Apelante: Erico Teixeira Campos
Apelante: José Antonio Dos Santos
Apelante: Nilton Faustino
Apelante: Osvaldino Paulo Dos Santos
Apelante: Firmo Da Silva Rocha
Apelante: Mário Conceição França
Apelante: Vicente Cerqueira
Apelante: Vivaldo Conceição Da Paz Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308131-19.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Elias Guilherme de Souza e outros (8) Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTINÇÃO DOS CARGOS DE SUBTENENTE E CABO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO SE EFETIVOU À ÉPOCA DA INATIVIDADE DOS AUTORES. LEI Nº 3.933/1991. REVISÃO E ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES INATIVOS COM A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 7.145/1997. RECLASSIFICAÇÃO OCORRIDA AO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR QUANDO AVANÇARAM PARA A RESERVA REMUNERADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e elevação dos proventos de policiais militares inativos, a serem calculados com base na remuneração do cargo hierárquico imediatamente superior, em função da pretensa extinção dos cargos de subtenente da PM e Cabo da Polícia Militar (PM), a serem corrigidos para os cargos de 1º Tenente e 1º Sargento. 2. A questão consiste em definir se com a promulgação da Lei nº 7.145/1997, gera direito aos apelantes a serem reclassificados, passando a ter seus subsídios calculados tendo por base o posto imediatamente superior ao qual se encontram. 3. Os apelantes se inativaram quando ocupavam as graduações de Sargento e Soldado PM 1ª Classe e como à época encontrava-se em vigor a Lei nº 3.933/81 (Estatuto dos Policiais Militares), adquiriram o direito apenas econômico-financeiro a perceber os proventos calculados com base no soldo pago aos postos imediatamente superiores, quais sejam, o de Subtenente e o de Cabo PM. 4. A previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção. 5. Embora transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo às graduações de Subtenente e Cabo, os apelantes se aposentaram na qualidade de 1º Sargento e Soldado de 1ª Classe. 6. O policial militar não é promovido ao cargo hierarquicamente superior, quando avança para a reserva remunerada, tratando-se apenas de direito relacionado à percepção dos proventos, o que, aliás, foi devidamente cumprido pela Administração Pública. “Os apelantes não fazem jus à revisão de aposentadoria postulada. Isso porque para o efeito de condução à aposentadoria e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, há de se reconhecer que o direito à revisão dos proventos dos apelantes já aconteceu, quando da transferência para a reserva remunerada." APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0308131-19.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0308131-19.2013.8.05.0001, em que figura como apelantes ELIAS GUILHERME DE SOUZA E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.