Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301810-94.2016.8.05.0022 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Barreiras Impugnante: Deltaville Participacoes S.a Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Impugnado: Caixa Economica Federal Advogado: Danielle Da Silva Henrique (OAB:BA20147) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0301810-94.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS IMPUGNANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB:BA36254), FABRICIO SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA36327) IMPUGNADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DANIELLE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA20147) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito, ajuizada pela parte autora, já identificada nos autos, contra a parte ré, também já identificada nos autos. A parte autora postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, sob alegação de que (id 188869342): "[...] em que pese o objeto da presente ação nunca ter sido a concursalidade do crédito, cumpre as Recuperandas que o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação. Isso porque, como o crédito estava garantido por alienação fiduciária e, por essa razão não sujeito à Recuperação Judicial, a instituição financeira impugnada efetuou a excussão das garantias, e, por isso, satisfeito todo o crédito que a Impugnada possuía com a Recuperanda." A parte ré, intimada sobre o pleito, permaneceu inerte (id 233036371). É o relatório. Decido. Considerando o pleito da parte autora e que a parte ora requerida já satisfez sua pretensão, tanto que não se manifestou contrariamente ao presente pedido de extinção, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Custas e honorários em favor da parte ora demandada, os quais fixo por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a ausência de valor atribuído à causa. - Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Sendo apelação, após o prazo para contrarrazões, voltem os autos para eventual reconsideração. Sendo embargos de declaração, após o prazo para contrarrazões, façam-se os autos conclusos. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe, observando-se a cobrança das custas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)