Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Jorge Dos Santos D Anunciacao Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123)
Interessado: Ana Hildete Baldoino Da Silva Advogado: Marciano Mandebur Tomazi (OAB:BA45593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500364-72.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: JOSE JORGE DOS SANTOS D ANUNCIACAO Advogado(s): HANDSON CASTRO CHAVES (OAB:BA45123)
INTERESSADO: ANA HILDETE BALDOINO DA SILVA Advogado(s): MARCIANO MANDEBUR TOMAZI (OAB:BA45593) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500364-72.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pela parte ora autora, já identificada, contra a parte ré, também já identificada. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu e pagou integralmente por terreno de propriedade da parte ré, a qual, entretanto, teria se arrependido do negócio e, apesar de ter recebido integralmente o pagamento, estaria se recusando a outorgar a escritura definitiva do bem. Requereu Justiça Gratuita, que foi deferida anteriormente, além da imposição de obrigação de não fazer contra a requerida, no sentido de deixar de realizar obras no imóvel. Argumenta ainda ser desnecessário o litisconsórcio ativo, pois, apesar de envolver imóvel, a ação, no presente caso, teria efeito meramente obrigacional. Assim, requereu: "a) O recebimento da presente, concedendo-se a tutela antecipada, liminarmente em favor do Requerente, “inaudita altera pars”, determinando a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º ofício de Barreiras/BA, averbando-se na matrícula do referido imóvel a existência da presente demanda, e após seja condenada a Requerida a imediata outorga de Escritura Definitiva, sob pena de, não o fazendo, incidir na multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) A concessão de liminar, determinando a obrigação de não fazer da Requerida, abstendo-se a mesma de realizar quaisquer obras ou benfeitorias na casa construída no imóvel objeto da demanda, sob pena de incidir em multa diária pelo descumprimento e responder por perdas e danos; c) Efetivada a medida, seja a Requerida citada por Oficial de Justiça, no endereço supra mencionado, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) Se, eventualmente, o que não se vislumbra, não for concedida a medida liminar, se digne Vossa Excelência em designar audiência de justificação prévia, de imediato, determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, a fim de minimizar os prejuízos que vêm sofrendo o Requerente, citando-se por Oficial de Justiça a Requerida para nela comparecer; e) Ao final, seja o pedido julgado procedente, determinando a Requerida para que promova a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência; f) julgando-se procedente os pedidos do Autor "in totum", deve a Requerida ser condenada nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa;" A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita ao autor e concedida parcialmente a liminar, apenas para que a parte autora "se abstenha de proceder quaisquer obra ou benfeitoria na casa construída sobre o lote objeto da presente ação" (id 311482561). Não houve conciliação entre as partes. Sobreveio a contestação, na qual a parte ré, em síntese, alega a invalidade do negócio, pois foi realizado em fraude, visto que é pessoa analfabeta e teria desenhado seu nome em um documento sob a alegada justificada do autor de que iria apenas requerer a instalação do serviço de fornecimento de água. Ademais, suscita que nunca vendeu o imóvel para o autor, o qual teria residido no local de sua propriedade apenas de favor, sendo que, posteriormente, a parte autora teria deixado o bem para a residência da filha da demandada (id 311482594). Réplica no id. 311482869, na qual são refutadas as alegações da contestação. A parte autora, intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado (id. 311483148). A parte ré ficou inerte sobre a especificação de provas (id 311483316). É o relatório. Passo a fundamenta e decidir. Preliminarmente, deve-se considerar necessário o litisconsórcio ativo, pois o presente feito envolve discussão relativa à direito real imobiliário, qual seja, a propriedade alegada pelo autor em relação ao imóvel que alega ter adquirido. Nesse contexto, informando ser casado, na sua petição inicial, torna-se necessário o litisconsórcio ativo e/ou o consentimento de sua cônjuge, nos termos do art. 73 do NCPC, o que invalida o processo, nos termos do art. 74, Parágrafo único, do NCPC. Portanto, Inexistindo tal consentimento ou o seu suprimento judicial, bem como faltando o litisconsórcio ativo necessário, é de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do NCPC. Custas e honorários em desfavor da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, que restam suspensos, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)