Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0550407-08.2018.8.05.0001.
Exequente: Condominio Bahia Suites Residence Advogado: Sueli Lorenzo De Almeida Ferreira (OAB:BA10916)
Executado: Elevadores Atlas Schindler Ltda. Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman (OAB:SP168804) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0550407-08.2018.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO BAHIA SUITES RESIDENCE
EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0550407-08.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CONDOMINIO BAHIA SUITES RESIDENCE em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, ora em fase de cumprimento de sentença. Por meio da sentença de ID. 115031333, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, para: “a) declarar resolvida a relação jurídica entre as partes; b) declarar a inexistência de obrigação de pagar valores à parte ré, a título de cláusula penal, ou outros encargos contratuais, bem como a ausência de obrigação de conceder aviso prévio de 90 dias”. Na oportunidade, os ônus da sucumbência foram distribuídos da seguinte forma: “Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, determinando o pagamento de 70% (setenta por cento) de tal quantia, pela parte acionada, ao advogado da empresa demandante.” O acórdão de ID. 152832076, integrado pela decisão de embargos de declaração de ID. 152832091, manteve incólume a sentença, tendo, contudo, majorado os honorários sucumbenciais para “100% (cem por cento) do valor total referente ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa”. Com o trânsito em julgado do acórdão (ID. 152832096), a parte autora iniciou o cumprimento de sentença no ID. 221001959, apontando como devido o valor de R$ 34.085,63 (ID. 221001960), sendo R$ 29.639,67 a título de multa cominatória e R$ 4.445,95 de honorários advocatícios. Intimada, a executada garantiu a execução (ID. 251917275) e impugnou parcialmente o cumprimento de sentença (ID. 284361725), indicando como devido o valor de R$ 3.967,66 a título de honorários sucumbenciais. Afirmou que o valor apontado pela exequente foi indevidamente calculado com base no valor das astreintes, e não sobre o valor da causa, como determinando na sentença confirmada pelo acórdão exequendo, havendo excesso de execução no valor de R$ 478,29. Quanto ao valor da multa cominatória, apontou como devido o valor de R$ 5.443,55, alegando que, por não ter advogado constituído nos autos ao tempo do despacho que o intimou a comprovar a baixa das negativações, deveria ter sido intimado pessoalmente. Alegou, então, que o termo inicial da multa é o dia 24/10/2024 eu término é o dia 06/12/2018, data da publicação do despacho, não podendo ser penalizada pelo lapso da serventia em expedir a carta intimatória. Ademais, aduziu que é vedada a incidência de juros de mora sobre astreintes, sob pena de configurar bis in idem. Na eventualidade, requereu a redução da multa para R$ 8.604,53 (valor da obrigação), sob a alegação de se tratar de valor desproporcional. Na manifestação à impugnação, apresentada no ID. 331785763, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais, defendendo a inexistência de excesso de execução. Quanto ao valor das astreintes, afirmou que o termo inicial é o primeiro dia após o término do prazo para cumprimento da liminar (24/10/2018), e que o prazo final é a data do efetivo cumprimento da decisão, em 03/05/2019. Assinalou, ainda, ser devida a incidência de juros e de correção monetária sobre a multa cominatória. Em seguida, arguiu ser descabida a pretensão de redução das astreintes, argumentando que o valor expressivo da multa decorre do próprio descumprimento da ré quanto à ordem do juízo. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação. Intimada, a executada recolheu as custas da impugnação (ID. 284361730). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece ser conhecida, porque adequada e tempestiva, ressaltando-se, ademais, que a execução se encontra garantida. Passo, então, à análise dos argumentos lançados na peça de insurgência. 1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assiste razão à impugnante quando afirma a ocorrência de excesso de execução em relação ao valor indicado pela exequente a título de honorários sucumbenciais. Com efeito, verifica-se da planilha de ID. 221001960 que a exequente requereu a execução de R$ 4.445,95, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 29.636,67, montante indicado como devido a título de astreintes. Sucede que a sentença de ID. 115031333, confirmada pelo acórdão de ID. 152832076, foi muito clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da multa cominatória. Assim, acolho a impugnação neste particular, para reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais e determinar à parte autora que, em 15 (quinze) dias, proceda ao seu recálculo, adequando-o a 15% do valor atualizado da causa. 2. DA MULTA COMINATÓRIA a) Termo inicial e final Não assiste qualquer razão à impugnante quando diz que o termo final da multa cominatória é a data em que foi determinada a sua intimação pessoal para comprovar o cumprimento da medida liminar, sob o argumento de que tal determinação não teria sido observada pela secretaria do juízo. Ressalta-se que a impugnante foi revel na fase cognitiva e, assim sendo, os prazos contra ela assinalados fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Dessa forma, muito embora no despacho de ID. 115031323 tenha constado o termo “Utilize-se este ato como CARTA DE INTIMAÇÃO”, a sua publicação no diário oficial é considerada válida para todos os efeitos, não se admitindo a pretensão do executado de utilizar tal ato como fato interruptivo das astreintes. Assim, o termo final do cômputo da multa cominatória é a data do efetivo cumprimento da medida liminar deferida por este juízo, que, no caso dos autos, somente ocorreu em 03/05/2019 (ID. 115031353), muito embora a ora executada tenha sido cientificada da ordem de retirada do gravame desde a citação. Nesse diapasão, rejeito a impugnação nesse ponto, fixando a incidência das astreintes no período de 24/10/2018 a 03/05/2019. b) Incidência de juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora sobre a multa cominatória, assiste razão ao impugnante. Com efeito, as astreintes possuem unicamente função processual, tendo por escopo conferir coercibilidade às ordens judiciais, em busca do cumprimento pelo seu destinatário. A multa cominatória já se afigura como punição à parte processual recalcitrante, não comportando a incidência de juros de mora, consoante jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores. Por outro lado, a atualização monetária é cabível, na medida em que representa apenas a recomposição do exato valor da obrigação, que se altera no decurso do tempo. Nesse sentido, vejamos o precedente jurisprudencial adiante ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021 - grifei) Destarte, acolho a impugnação neste particular, para reconhecer o excesso de execução quanto à imposição de juros de mora sobre o valor devido a título de astreintes, mantendo, contudo, a incidência da correção monetária. c) Da razoabilidade Não assiste qualquer razão à Impugnante quando pede a redução do valor fixado a título de multa cominatória, sob a alegação de que o valor alcançado seria muito superior ao valor da obrigação discutida. Com efeito, consoante entendimento fixado no âmbito do STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Assim, "por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" (REsp n. 1.748.507/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019). No caso em tela, a executada resistiu no cumprimento da decisão liminar proferida por mais de seis meses, dando causa ao valor da multa ora executada, fixada em módicos R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Diante das ponderações extraídas do aresto objurgado, verifica-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 2.1. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2166766 RN 2022/0212803-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - grifei) Destarte, mantenho integralmente o valor da multa cominatória. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar à parte exequente que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recálculo do montante exequendo, observando o quanto delineado nos tópicos acima, a saber: a) calcular os honorários advocatícios na base de 15% do valor atualizado da causa; e b) excluir os juros de mora sobre o valor devido a título de astreintes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) os devidos pela executada em favor da exequente, em 10% do valor do crédito exequendo, a ser recalculado na forma desta decisão; e b) os devidos pela exequente em favor da executada, em 10% sobre o valor atualizado do seu decaimento, ou seja, sobre o valor indicado a título de juros de mora das astreintes (R$ 6.200,14) somado com o excesso de execução dos honorários sucumbenciais (R$ 478,29). Ressalta-se que, na forma do art. 85, §14, em caso de sucumbência parcial é vedada a compensação. Por fim, expeça-se alvará em favor do advogado da exequente para levantamento do valor incontroverso (R$ 3.967,66, acrescido das correções e juros da casa bancária), observando-se os dados constantes da petição de ID. 331785763. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01