Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Maria Cristina Rodrigues De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000466-74.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000466-74.2021.8.05.0269 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de uma execução de título extrajudicial, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de Maria Cristina Rodrigues de Souza. A ação de execução fora distribuída na comarca de Uruçuca. Houve a citação válida da executada, isso por carta precatória. O juízo do ato da distribuição da ação, declarou-se incompetente, em razão da relação de consumo que deu origem ao débito. O processo veio para esta comarca, me declaro competente. O procedimento executório cumpriu o seu objetivo legal. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO: A ação de execução de título extrajudicial tem como objetivo a satisfação da dívida suportada pelo executado, em razão de um título executivo que não passou pelo crivo da homologação do poder judiciário ou da sentença arbitral, conforme o art. 784 do CC. Por conseguinte, o feito instruído por título extrajudicial, buscando a satisfação do crédito discutido. Houve o respectivo pagamento, conforme o (ID 341032925) a partir de um acordo entre as partes. Em uma interpretação literal do art. 924, inciso II do CPC/2015, impõem-se a extinção do feito. Para além disso, resta ao juiz homologar a transação, julgando o feito com resolução do mérito, isso a luz do quanto debelado no art. 485, III, b do CPC/2015. DISPOSITIVO: Pelo exposto, Homologo o acordo entabulado entre as partes e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015. Como não foi convencionado no acordo o pagamento das custas, a Exequente deve arcar com as custas do processo, já que fora deferida a possibilidade de pagamento ao final do mesmo. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito