Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Taiane Araujo Neves Silvestre Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467)
Requerente: Leandro Silvestre Da Silva Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000627-14.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: TAIANE ARAUJO NEVES SILVESTRE e outros Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000627-14.2023.8.05.0108 Divórcio Consensual Jurisdição: Iraquara
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por TAIANE ARAÚJO NEVES SILVESTRE e LEANDRO SILVESTRE DA SILVA, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, informando que contraíram matrimônio em 28/08/2014, adotando o regime da comunhão parcial de bens e encontram-se separados de fato desde o ano de 2018. Informam que desta união adveio um filho, T.A.S., nascido em 30/11/09/02/2020. Noticiam, por fim, que não existem bens a serem partilhados e que a guarda e responsabilidade do menor será da genitora, comprometendo-se o Requerente a pagar pensão alimentícia à menor, no percentual de 23% do salário mínimo, ressaltando que dispensam os alimentos entre si. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre os interessados (ID 400864364). É o Relatório. Passo a Decidir: Havendo a concordância das partes e sendo o divórcio, após a EC 66, um direito potestativo, impõe-se, ao magistrado, o deferimento do pedido. Além disso o acordo encontra-se dentro dos parâmetros legais, razão pela qual se impõe seu acolhimento. Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, presente no ID 393574597, para que produza seus jurídicos efeitos. Assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, homologando o acordo firmado em ID nº 393574597 que passa ser parte integrante da presente sentença, não sendo oponível a terceiros. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, eis que no acordo celebrado a Autora requereu o retorno do nome de solteira, qual seja, TAIANE ARAUJO NEVES, desde que acompanhada das demais peças necessárias para realização do ato. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Sem custas. P.R.I. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA