Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdomiro Jose Dos Santos Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002476-08.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002476-08.2024.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. VALDOMIRO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação contra de cobrança o pagamento da gratificação de atividade policial IV e contra o ESTADO DA BAHIA. Citado, o réu alegou prescrição, dentre outras matérias. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. O presente processo foi ajuizado 2024 e a pretensão consiste em receber a gratificação GAP IV e V do período anterior a 14 de março de 2018, data do ajuizamento do mandado de segurança que reconheceu a natureza de vantagem genérica da GAP, garantindo-a a todos os integrantes da Polícia Militar. Decerto que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança e seus efeitos financeiros se aperam a contar do ajuizamento, não alcançando verbas pretéritas. Embora a pretensão seja a cobrança da gratificação referente ao período anterior ao ajuizamento da "writ", é firme o entendimento que a impetração do mandamus suspendeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado da sua sentença, data que a insegurança jurídica sobre a matéria deixou de existir, conforme se observa nos julgado cujas ementas seguem. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.687.468/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a comprovação da condição de associados, além da inexistência da prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019). 3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.280/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Apesar da alusão ao termo interrupção, na verdade há verdadeira suspensão do curso do prazo prescricional durante o tempo de tramitação da ação coletiva. É que a prescrição é instituto gerado para proteger a segurança jurídica, não devendo seu prazo fluir em situação na qual está instalada verdadeiro quadro de insegurança jurídica, como era antes do julgamento do "writ". Gize-se que a controvérsia trazida a este feito já foram objeto de amplo conhecimento de órgão colegiados e monocráticos do Tribunal de Justiça da Bahia, firmando-se o entendimento de que a GAP IV e V prevista na Lei nº 12.566/201, apesar de prever, em tese, requisitos específicos para a implementação, foi estendida genericamente aos policiais em atividade na época da instituição, configurando hipótese de vantagem de natureza não "propter personam", conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão proferido no processo 0384759-83.2012.8.05.0001, " in verbis"; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS III, IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO DO PEDIDO. GAP IV E V REGULAMENTADAS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. ART. 8º QUE PREVIU O PAGAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXTENSÃO COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NA LEI 12.566/2012 DE REQUISITOS A SEREM ANALISADOS EM PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INICIAL PELO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA GAP IV E V QUE FOI SUPERADO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE É REALIZADO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. POSIÇÃO QUE SE FIRMOU NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO DOS SEUS PAGAMENTOS AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À IRRETROATIVIDADE DE LEIS E À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTORES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O acerto da tese consubstanciada no julgado paradigma é reafirmada pela omissão probatória do demandado, que não trouxe aos autos cópia de nenhum processo administrativo em que a implementação das vantagens foi pedida, avaliada, deferida ou indeferida a policial militar na época dos eventos constitutivos. O deferimento do pedido não agride o princípio da legalidade. Pelo contrário. A aplicação incorreta da norma pelo Estado é agressiva ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo da autora de perceber GAP. Presume-se que quando a premiação legal foi instituída considerou os impactos financeiros, portanto não há que se impedir a aplicação do direito por mera alegação de que o provimento judicial cria despesa sem previsão de receita. Ademais, o virtual desequilíbrio atuarial surgido com o deferimento dos pedidos será recomposto pelo simples desconto da contribuição previdenciária por ocasião da implantação do direito e também no momento do pagamento do retroativo, cabendo ao Estado fazer seu aporte financeiro para reequilibrar a equação previdenciária. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por VALDOMIRO JOSÉ DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, condenando-o no pagamento relativo à primeira parcela da GAP IV do quinquênio pretérito a 14/03/2018 até a data prevista para implantação da GAP V e da GAP V desde o termo inicial de sua vigência até 14/03/2018 com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 1191 de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, eis que o processo seguiu o rito do juizado especial de fazenda pública. ALAGOINHAS/BA, 07 de novembro de 2023. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO