Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8116119-55.2021.8.05.0001.
Autor: Rivelino Santos Rocha Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002573-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: RIVELINO SANTOS ROCHA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
APELANTE: JOSELICE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAR OU READEQUAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSENTE A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se olvida que a oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerada ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “tradicional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. 2. Ocorre que, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo apelado, nem abusividade em decorrência de mácula ao dever de informação. Ao revés, as faturas colacionadas evidenciam que a recorrente utilizou o cartão de crédito ofertado pelo Banco para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais, de modo a comprometer a veracidade das suas alegações recursais no sentido de que a verdadeira intenção era de contrair apenas empréstimo consignado, tendo havido erro substancial quanto à modalidade do negócio entabulado. 3. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio, demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que afasta a tese da ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. 4. Nesse contexto, conclui-se que o Banco acionado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante detinha conhecimento acerca do produto contratado, bem como a forma de pagamento das parcelas do empréstimo, sobretudo diante do uso consciente do cartão de crédito para compras. 5. Dessa forma, ausente o reconhecimento da irregularidade da contratação, por consectário lógico, não há que se falar em a anulação ou readequação do negócio jurídico firmado entre as partes e nem declaração de inexigibilidade dos descontos, restando afastados, também, os pedidos indenizatórios. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002573-69.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Rivelino Santos Rocha contra o Banco Pan S/A, onde o autor alega, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo consignado com o réu e que, no momento da contratação, acreditava que estava formalizando um contrato de empréstimo "tradicional", com pagamento consignado em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que, algum tempo após a celebração do aludido contrato, descobriu que, em verdade, tratava-se de empréstimo com reserva de margem consignável de cartão de crédito, observando duas séries de descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, intituladas como "RMC" e "RCC". Alega, também, que jamais fora informado sobre aspectos essenciais desses contratos, tais como: (i) a quantidade exata de parcelas; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) data da última parcela a ser adimplida, bem como (iv) o valor total do empréstimo consignado. Alega, por fim, que a prática do réu foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a declaração de prática abusiva na conduta do réu e restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do autor; e (ii) a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (436275039) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se duas planilhas de cálculo (436275040/041), um termo de curatela (436275042, página 4) e os extratos do INSS comprovando os descontos no benefício do autor (436275043/044). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (439017076). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição e da decadência, além da regularidade do contrato firmado entre as partes, apresentando fatos novos, consistentes, basicamente, na existência de outros saques (empréstimos) realizados pelo autor, através do mesmo cartão de crédito indicado na petição inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (451621142) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se dois contratos de cartões de crédito consignados (451621150/152), além de uma série de faturas dos referidos cartões (451621155/160). Réplica (452282894). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (452324723). Petições das partes informando não possuírem interesse na produção de novas provas (452765704 e 456024503). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (456224473). É o relatório. Decido. Da prescrição e decadência. Em contratos com prestações de trato sucessivo, a percepção periódica das parcelas renova, a cada mês, o prazo decadencial e prescricional para o ajuizamento da ação, segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Por tais motivos, REJEITO as alegações de prescrição e decadência. Do mérito propriamente dito. O empréstimo na modalidade RMC, caso dos autos, é regulamentado pela Lei 10.820/2003. O artigo 4º, da mencionada Lei, preconiza que "A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento." Por sua vez, no artigo 6º, do mesmo diploma legal, esclarece que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Constata-se que o contrato objeto da presente demanda é regulamentado por Lei, com suas condições e forma devidamente regulamentada. O autor, por sua vez, alega, em síntese, que não tinha ciência de que o empréstimo em comento vinculava-se à disponibilidade de dinheiro através de saque em seu cartão de crédito e que, assim, por consequência, os juros remuneratórios e moratórios seguiam a regra deste tipo de empréstimo, alegando, inclusive, um pretenso vício de consentimento, eis que, conforme narra em sua inicial, o autor não sabia que estava realizando um contrato na modalidade RMC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O réu, buscando comprovar o contrário do quanto alegado pelo autor, ou seja, que este tinha plena consciência das condições do empréstimo realizado, colacionou aos autos não apenas um, mas dois contratos referentes a cartões de crédito consignados firmados entre as partes, ambos devidamente assinados, o primeiro pelo autor, em 17/10/2019 (451621150), e o segundo por sua representante legal, em 12/12/2022 (451621152). Analisando-se o primeiro dos contratos em comento, constata-se que o seu título é claro ao indicar tratar-se de um "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN". É certo, ainda, que no Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (451621150, página 4), também assinado pelo autor, encontra-se: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. ("PAN") já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura." Quanto ao segundo contrato celebrado pelo autor, observa-se também em seu título a denominação "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", bem como, já em sua cláusula 1, o seguinte "Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora [...]", bem como, na cláusula 4, que "DECLARO que fui previamente informado que sobre determinadas transações, tais como financiamento, parcelamento ou saque poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas, conforme disposto no Regulamento". Outrossim, registre-se que as datas e numerações dos contratos mencionados são compatíveis com as inscrições, respectivamente, dos descontos referentes a "Cartão de crédito - RMC" e, posteriormente, "cartão de crédito - RCC" no benefício previdenciário do autor (436275043, página 6). Ademais, imperioso registrar que a narrativa fática constante da petição inicial afasta-se, e muito, da realidade, na medida em que descreve apenas um dos valores tomados pelo autor, omitindo outros valores tomados pela mesma forma (saques nos mesmos cartões de crédito), conforme faturas (451621155, páginas 4 e 5; 451621156, página 7) colacionadas pelo réu. Além disso, registre-se, o autor alega que não sabia da modalidade do empréstimo contratado, mas, por sua vez, realizou, em diversas oportunidades, o uso dos aludidos cartões de crédito para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, conforme demonstrado nas faturas dos cartões (451621156, páginas 2 a 4; 451621157, páginas 5 e 6; 451623260, páginas 2 e 3). Nesses casos, o entendimento do EgTJBA, a exemplo do julgado abaixo transcrito, "é no sentido de que o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio, demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que afasta a tese da ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116119-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8116119-55.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, JOSELICE SOARES DOS SANTOS e BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/06/2023) Demostrado, encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos e/ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Registre-se, por necessário, que, como em todo contrato de cartão de crédito, o titular/devedor tem a faculdade de quitar o valor integral da fatura ou de amortizá-lo, seja com o pagamento do valor mínimo (caso dos autos, consignado na folha de pagamento) ou com qualquer outro valor entre este e o valor total da fatura. Não é crível que o autor tenha se beneficiado, durante cerca de 05 (cinco) anos, pagando um valor mínimo mensal e, somente agora, pretenda reverter os encargos que incidiram sobre todo o saldo devedor não pago à época em que seria devido. O autor poderia, mas não o fez, ter contratado um empréstimo tradicional, com número certo de prestações e valor fixo, este, certamente, muito maior do que o que pagou mensalmente durante esses 05 (cinco) anos, mas, todavia, repita-se, não o fez. Nem há como se falar que o autor era uma pessoa inexperiente na contratação de empréstimos, na medida em que o demonstrativo do INSS, por ele próprio colacionado (436275043) comprova a existência de diversos outros empréstimos, o que demonstra, claramente, que o autor tinha ciência do funcionamento dos empréstimos consignados. A garantia existente no caso do contrato em comento (consignado), limita-se ao valor mínimo descontado mensalmente da dívida do autor e, assim, também, não pode ser equiparada à garantia conferida aos contratos de empréstimos consignados que debitam o valor integral da prestação, em determinado número contratualmente pactuado. Importante registrar, também, que os devedores, por vezes, escolhem o empréstimo através da RMC, pois não possuem mais margem consignável disponível para as outras modalidades de empréstimos, não podendo, assim, também por esse aspecto, pretender alterar a modalidade para uma da qual sequer teria como ter escolhido à época. Caso o autor queira, daqui para frente, alterar a modalidade do empréstimo livremente contratado com o réu, poderá realizar a portabilidade de sua dívida, seja com o réu ou com qualquer outra instituição financeira do mercado, repactuando, com o novo credor, a forma como melhor lhe aprouver, dentro do que lhe for oferecido, para a quitação da sua dívida. Registre-se, por fim, que o simples fato de os empréstimos terem sido realizados através de um cartão de crédito não os torna, por si só, mais onerosos que os demais, eis que as taxas de juros remuneratórios praticadas, in casu, nem se aproximam daquelas praticadas pelas instituições financeiras nos cartões de créditos típicos, que giram em torno de 10% ao mês, eis que as taxas cobradas do autor giram em torno de 3% (451621155/56/57/58/59/60), muito próximas, assim, das taxas efetivamente praticadas nos empréstimos consignados. Por tais motivos, não caracterizada qualquer irregularidade na contratação dos empréstimos objetos do presente processo, eis que todas as informações foram claramente apresentadas para o autor, quando dos negócios jurídicos firmados (art. 6º, III, CDC), e que, doutro lado, a pretensão autoral visa a declaração de conduta abusiva do réu em decorrência de empréstimos livremente contratados por esse mesmo autor, tem-se que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (439017076), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 05 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA