Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Marcia Cristina Silva Goncalves Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8025495-40.2021.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA SILVA GONCALVES ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8025495-40.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por MÁRCIA CRISTINA SILVA GONÇALVES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 451181805), em face da cobrança fiscal espelhada nas CCDDAA acostadas aos autos. 2. Sustenta a parte excipiente, em síntese: a) o cabimento da medida; b) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; c) que a presente execução fiscal deveria ser extinta em razão de parcelamento celebrado administrativamente junto ao Município de Camaçari, envolvendo a totalidade dos débitos; Juntou documentos. 3. Chamado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou resposta (ID 461332206), argumentou que a adesão ao parcelamento se deu em momento posterior ao ajuizamento do presente feito, pediu a suspensão do feito pelo prazo para pagamento do parcelamento. Decido. 4. Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária da pessoa física será deferida quando a mesma declarar não dispor de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seu grupo familiar. Ainda conforme o Diploma Adjetivo, a referida declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade. Ainda assim, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em que pese a referida presunção, pode o direito à gratuidade judiciária ser afastado quando a alegação de hipossuficiência for contraditada por elementos constantes dos autos. Senão, confira-se: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS à execução fiscal. gratuidade judiciária. PESSOA FÍSICA. 1. A presunção de pobreza decorrente da declaração prestada visando ao benefício da gratuidade judiciária pode ser afastada por elementos que demonstrem incompatibilidade da declaração com a situação patrimonial da parte requerente. 2. No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente possui patrimônio considerável (imóvel, capital empresarial e ativos financeiros no valor total de R$ 1.096.250,00), o que afasta a presunção de que não ostenta capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 5012083-13.2020.4.04.0000, Primeira Turma, relator o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 01.6.2020). E, no caso em análise, dos documentos acostados ao caderno processual, se verifica que o mesmo possui patrimônio suficiente para, eventualmente, arcar com verbas de sucumbência de um processo de execução fiscal de IPTU/TRSD. Fica, pois, indeferida a gratuidade judiciária. 5. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito, bem como questões de ordem pública, passíveis de cognição ex officio. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 6. Tecidas essas considerações, quanto ao noticiado parcelamento em sede administrativa, conforme estabelecido na jurisprudência, quando ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 7.
Ante o exposto, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 8. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Camaçari (BA), 17 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito