Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Heraldo Ferreira Carvalho Filho 12555134549
Autor: Jose Luiz Salla Ramos
Autor: Jose Luiz Salla Ramos Advogado: Marcos Cesar Orquisa (OAB:SP316245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8052108-85.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: JOSE LUIZ SALLA RAMOS Requerido(a)
REU: HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO 12555134549
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8052108-85.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Marcos Cesar Orquisa (OAB:SP316245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8052108-85.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSE LUIZ SALLA RAMOS em face de HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO, em síntese, o autor comercializou produtos artesanais e recebeu um cheque para pagamento, ocorre que não havia saldo para adimplir o pagamento. Houve tentativas de acordo entre as partes e ocorreu, somente, o pagamento dos juros referente ao período. Exordial no ID. 36313770, seguido do bloco de documentos. Cheque no ID. 36313796. Contestação no ID. 149490790, o réu informa a situação empresarial, confirma a realização de transações comerciais entre as partes e corrobora com o pagamento dos juros do período mencionado pela parte autora referente ao débito. Não houve réplica. Oportunizada a produção de provas, o réu requereu prova pericial contábil, indeferida no ID 408963218. Nada a sanear. É o relatório. Decido Na análise dos autos, a parte autora requer o adimplemento da dívida no montante de R$ 6.097,00 (seis mil reais e noventa e sete centavos) com correção monetária e juros de mora. Em tentativa de compensar o cheque que lhe fora dado em promessa de pagamento este retornou com a informação de que se encontrava sem fundos. Não restam dúvidas quanto à existência do débito referente a transação comercial estabelecida entre as partes mediante a cártula apresentada no ID 36313796 e o pagamento de juros do período referente ao débito mencionado por ambos. Houve tentativa de autocomposição e de parcelamento da dívida, restou infrutíferas por ausência de concordância da parte autora. O deslinde se restringe ao pagamento do débito e a incidência da atualização monetária e juros de mora. A jurisprudência é clara, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Conforme disposto, nos casos de cheque prescrito a correção monetária incide a partir da emissão da cártula e juros de mora, quando não há data da apresentação a instituição financeira, a contagem se inicia a partir da citação. Dito isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 6.097,00 (seis mil reais e noventa e sete centavos) com correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão do cheque 25/01/16, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora 1% a contar da citação (ID. 149400586). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação, e ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Salvador, 18 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito